sábado, 27 de julho de 2013

O que é Laudêmio?

SAIBA O QUE É O LAUDÊMIO, COBRADO DE MORADORES DE BAIRROS COMO ALPHAVILLE

Região do Alphaville 
(Foto: Divulgação)
Região do Alphaville (Foto: Divulgação)
O foro e o laudêmio são cobrados a moradores e empresas localizadas em terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, como é o caso do município de Barueri, Região Metropolitana de São Paulo, e em terrenos da Marinha e seus acrescidos, alguns dos bens pertencentes à União.
Considerado um dos temas mais obscuros do direito brasileiro, o laudêmio não tem caracterização jurídica e é classificado como “título executivo extra judicial” (artigo 585, inciso IV, do Código do Processo Civil). O termo é tão obscuro que nem é citado pela Constituição Federal.
Se laudêmio não pode ser classificado como imposto, então o que é? Pelo Decreto-lei nº 9.760/1946, o laudêmio, o foro e a taxa de ocupação são receitas originárias de direito da União em razão do uso de seus bens imóveis por terceiros. Sendo assim, não estão sujeitas às normas do Código Tributário Nacional.
“Laudêmio é uma receita patrimonial e tem legislação própria, não é imposto, nem taxa, nem contribuição”, diz Walter Rodrigues, advogado especializado nas áreas do direito notarial, imobiliário e família e legislação sobre terrenos de marinha e laudêmio. O valor pago como laudêmio corresponde a 5% sobre o valor atualizado do bem (Decreto-lei nº 2.398, de 1987).
Do latim “laudemiu”, significa pagamento devido ao senhorio direto, quando da alienação de propriedade imobiliária usufruída em regime de enfiteuse. Para entender melhor, é preciso saber o que significa enfiteuse, também chamado de “aforamento”, instituto do qual advém o laudêmio.
O regime de enfiteuse é o contrato sobre bens públicos e particulares no qual o proprietário de um imóvel cede a outro (chamado de foreiro ou enfiteuta) o domínio útil da propriedade, mediante o pagamento de um valor anual (chamado de foro).

Quem paga?
“Laudêmio é uma taxa de compensação paga pelo vendedor, que aliena o domínio útil, ao senhorio direto do bem [detentor do domínio pleno]”, diz a tributarista Elisabeth Libertuci. Entretanto, há casos em que a despesa fica por conta do comprador, desde que pactuado entre as partes, em contrato.
“O fato que gera a obrigação do pagamento é a transação onerosa de imóvel de propriedade da União [terrenos de marinha e outras espécies de bens públicos da União]”, diz Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues, advogado pós-graduado em direito notarial e registral imobiliário e autor do livro “Curso de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos – Laudêmio, Taxa de Ocupação e Foro”.
“O que se paga anualmente é a taxa de ocupação ou o foro [0,6% sobre o valor do imóvel], conforme o regime em que o imóvel estiver cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União [órgão que administra os bens da União]”, acrescenta Antonio Rodrigues.
Ele faz uma ressalva: “Laudêmio não é uma cobrança exclusiva da União. Imóveis de propriedade particular ou de outros entes públicos (municípios, Estados, por exemplo) que estiverem aforados, igualmente podem gerar a cobrança de laudêmio nas transações onerosas de domínio útil”.
“Nesses casos, a cobrança não é regida pela mesma legislação dos bens da União. O Código Civil de 2002 proibiu a constituição de novos aforamentos ou enfiteuses, mas manteve os existentes”, explica Antonio Rodrigues. A cobrança equivale a 2,5% sobre o valor da transação.
O requerimento de isenção do pagamento do laudêmio pode ser feito por foreiros ou por ocupantes de imóveis da União com renda familiar de até cinco salários mínimos (hoje, R$ 3.390).

Quem paga foro e laudêmio precisa pagar IPTU?
O IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) independe do pagamento de foro e laudêmio. Segundo Antonio Rodrigues, não se pode afirmar que há bitributação, tendo em vista que o laudêmio não é tributo, mas uma relação contratual.

Qual é o destino das receitas arrecadadas?
 As receitas patrimoniais vão para os cofres da União.

Quando surgiu o laudêmio?
“A partir do descobrimento do Brasil, os portugueses trouxeram essas leis para cá e encontraram uma maneira de aumentar a receita, inclusive inovando e criando uma legislação própria para cobrar também sobre os terrenos ocupados. Antes, só era cobrado dos terrenos aforados”, segundo Antonio Rodrigues.
Em “Entenda o que é Laudêmio”, Antonio Rodrigues explica que o laudêmio surgiu no Direito Romano, a partir da codificação da enfiteuse pelo imperador bizantino Justiniano, que reinou entre os anos 527 e 565.

Súmula 650 do STF
Proprietários de imóveis localizados em terras oriundas de aldeamentos indígenas alegam não ser mais devida a cobrança do laudêmio, a partir de uma súmula editada pelo STF, segundo a qual essas terras não seriam mais consideradas bens públicos.
Veja a súmula: STF – Súmula nº 650, de 24 de setembro de 2003, sobre Bens Públicos ou Particulares – Aldeamentos Extintos ou Terras Ocupadas por Indígenas em Passado RemotoOs incisos I e XI do artigo 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
Veja o que diz o artigo 20 da Constituição: Art. 20. São bens da União: I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; (…); VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos; XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”.
Desde então, a União vem enfrentando diversas batalhas judiciais, e perdido muitas delas. “De maneira geral, também quem vive nas terras da Marinha quer acabar com o laudêmio. Há decisões favoráveis em primeira instância, mas ainda não foi provado que as terras da Marinha não pertencem à União”, diz Rodrigues.
Se há suspeita de cobrança indevida, o recomendável é consultar um advogado especializado para avaliar a documentação imobiliária e, se for o caso, contestar a cobrança.

Equívocos jurídicos na mídia influenciam a população e fragilizam o ensinamento no entendimento do exercício de Direito.

DRAMATURGOS DEIXAM DE LADO ASSESSORIA JURÍDICA EM NOVELAS; VEJA GAFES JURÍDICAS

Os atores Malvino Salvador e Klara Castanho de "Amor à Vida"
(Foto: TV Globo/Divulgação)
Os atores Malvino Salvador e Klara Castanho de "Amor à Vida" (Foto: TV Globo/Divulgação)
As telenovelas são um gênero de dramaturgia que caiu no gosto da população brasileira desde o início dos anos 1960. Nesse meio século de vida – a primeira telenovela diária (“2-5499 Ocupado”) foi ao ar na antiga TV Excelsior em 22 de julho de 1963 – foram exibidos grandes sucessos que marcaram época.
De forma geral, uma novela é uma obra de ficção, e seu maior compromisso é o entretenimento. Apesar disso, é desejável que haja um mínimo de compromisso com a realidade. Por isso, fica evidente quando erros são cometidos, especialmente os que envolvem assuntos jurídicos. O Justo na Lei preparou uma seleção de alguns equívocos jurídicos dos folhetins nacionais dos últimos anos.
O caso mais recente aconteceu em “Amor à Vida”, trama de Walcyr Carrasco exibida às 21h na Rede Globo. No capítulo do último dia 12 de julho, o personagem Bruno (interpretado por Malvino Salvador) decide mover uma ação judicial visando garantir a guarda de sua filha Paulinha (Klara Castanho).
Bruno diz à advogada de direito de família Silvia (interpretada por Carol Castro): “Quero entrar com mandado judicial, quero a minha filha de volta o mais rápido possível”. No caso, a expressão “mandado judicial” não poderia ser utilizada, já que mandado é quando um juiz emite uma ordem a ser cumprida. O certo seria dizer que queria entrar com “ação judicial”.
O autor Walther Negrão também deixou escapar aspectos jurídicos na atual novela das 18h da Rede Globo. Em “Flor do Caribe”, um delegado do Caribe recebe ajuda da polícia brasileira para realizar buscas e prender Cassiano (vivido por Henri Castelli), para, em seguida, leva-lo à Guatemala. No capítulo que foi ao ar no dia 27 de abril, dois erros estão presentes.
Primeiro: de acordo com o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição, a polícia só pode prender alguém em duas situações: quando o infrator é pego em flagrante ou com ordem judicial das autoridades competentes.
Segundo: a extradição de Cassiano não seria permitida pela Constituição. Segundo o mesmo artigo 5º, inciso LI, nenhum brasileiro pode ser extraditado em caso de crime comum ou de envolvimento em crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins. A única exceção é para os indivíduos naturalizados (que adquiriram outra nacionalidade).
No último folhetim que assinou, “Salve Jorge”, Glória Perez exagerou na “liberdade poética” e foi alvo de muitas críticas. A novela foi exibida pela Rede Globo entre outubro de 2012 e maio de 2013. Em uma cena, Stênio (personagem de Alexandre Nero) conta para Haroldo (Otaviano Costa) que achou uma câmera escondida no escritório do amigo. Haroldo desconfia de que a protagonista Morena (interpretada por Nanda Costa) é a responsável e diz que pedirá um depoimento por “carta precatória”, quando o correto seria “carta rogatória”.
Embora os dois termos existam no direito, o correto seria “carta rogatória” porque a personagem que deveria ser ouvida se encontrava fora do país (no caso, na Turquia). Já o depoimento por “carta precatória” aconteceria apenas se a pessoa estivesse em outra comarca, ou em outro Estado, mas dentro do território brasileiro. Após ser alertada por alguns advogados, a autora postou uma mensagem no Twitter reconhecendo o erro. “Os advogados têm razão; Morena não vai depor por ‘precatória’ (entre Estados): é por ‘rogatória’ (entre países). Comi mosca.”
Na novela “Caminho das Índias” (exibida pela Rede Globo entre janeiro e setembro de 2009), também assinada por Glória Perez, alguns erros jurídicos não passaram despercebidos pelos “advogados noveleiros”. Em uma cena, a personagem Julinha (Vitória Frate), menor de idade, pede a sua mãe, Silvia (vivida por Débora Bloch), o documento de escritura de emancipação para provar para Beca (Java Mayan) que não é mais “menor de idade”. A emancipação de um menor é um mecanismo legal através do qual a pessoa adquire os mesmos direitos e obrigações civis de maiores de 18 anos. No entanto, a pessoa continua incapaz sob o ponto de vista penal.

terça-feira, 16 de julho de 2013

CONSUMIDOR- COBRANÇAS ABUSIVAS NA VENDA E COMPRA DE IMÓVEL: Pesquisa realizada pelo IDEC mostra que 08 das 10 maiores construtoras do país praticam cobranças de taxas abusivas em transações de compra e venda de imóvel. Entre as cobranças de taxas esta a SATI (Serviço de Assistência Técnica Imobiliária), que se refere basicamente a uma assessoria jurídica que NÃO É OBRIGATÓRIA a contratação. Vide matéria publicada.


Revista nº178 - Julho 2013
Febre do imóvel

IMAGEM DE DESTAQUEO mercado imobiliário não para de crescer, assim como as reclamações contra o setor. Uma das principais queixas é a cobrança de taxas indevidas, prática constatada em oito das 10 maiores construtoras do país. Veja como fugir dessa e de outras armadilhas

Estandes de venda com charmosos apartamentos decorados seduzem até o mais cético consumidor. Corretores dão a entender que imóveis são vendidos como água. Analistas sugerem que os já exorbitantes preços vão ficar ainda maiores. Manchetes de jornal afirmam que o mercado está aquecido, que faltam imóveis. É nesse clima de "corrida à casa própria" que muita gente se deixa levar pela ansiedade e bate o martelo em um apartamento na planta. O problema é que, não raro, construtoras e imobiliárias cometem abusos que inicialmente não são percebidos pelo comprador. Quando, enfim, o consumidor se dá conta da situação em que se meteu, haja dor de cabeça para tentar reverter a situação.

Um clássico entre esses abusos é a cobrança indevida de uma taxa chamada Sati: Serviço de Assistência Técnica Imobiliária, normalmente cotada em 0,88% do valor do imóvel. Percentualmente pode parecer pouco, mas faça as contas: ela cobriria o custo de boa parte da mobília. Um levantamento do Idec com as 10 maiores construtoras de empreendimentos residenciais do país mostra que oito delas cobram indevidamente a tarifa.

A cobrança do Sati que vem sendo praticada tem três grandes problemas. O primeiro é que, em tese, o consumidor poderia, sim, pagar por esse tipo de serviço. Ou seja, ele compraria um imóvel e, caso julgasse necessário, pagaria também por essa assessorai jurídica. Mas os vendedores não dão essa opção ao consumidor: ou se compra o apartamento e também se paga a taxa, ou não há transação. A segunda irregularidade é que, mesmo pagando a taxa, raramente algum tipo de assistência é fornecida; paga-se por nada. E o terceiro problema é que, por uma questão de lógica, dificilmente o advogado a assessorar o comprador vai ser imparcial. "Esses profissionais são, em geral, contratados pela construtora ou imobiliária, que são as partes interessadas na venda", resume Mariana Alves Tornero, advogada do Idec.

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A dor de cabeça da enfermeira Vera Lúcia Macedo Torre, de São Paulo (SP), por exemplo, só não foi maior porque, depois de muita insistência, ela conseguiu combinar com a construtora o cancelamento da taxa. Vera até que teve sorte, pois percebeu a abusividade da cobrança antes do pagamento, embora a compra do imóvel já estivesse definida. Caso contrário, provavelmente, ter o dinheiro de volta (cerca de R$ 4 mil) seria ainda mais complicado. "Na alegria e ansiedade de fechar o negócio, acabei nem lendo o contrato direito. Mas depois percebi que pagar por uma assessoria que não tive não fazia sentido", afirma ela.Assim, fica a dica: se for comprar imóvel na planta, não aceite pagar essa taxa. Aliás, após essa recusa, existe a chance de o corretor dar uma espécie de contraproposta. Foi o que aconteceu durante o levantamento com as construtoras: após serem questionados sobre a natureza da cobrança, alguns corretores afirmaram que poderia haver um desconto sobre os tais 0,88%, ou que a taxa poderia ser parcelada. Mas, ora, o verdadeiro desconto deve incidir sobre o valor do imóvel em si, e não sobre uma tarifa que nem deveria ser cobrada. Portanto, fuja também dessas contrapropostas.

Para quem já pagou a taxa, uma notícia ruim e uma boa. A ruim é que dificilmente o dinheiro será devolvido amigavelmente (o que não quer dizer que você não possa tentar essa restituição com a construtora ou imobiliária). A boa notícia é que, caso você entre com uma ação na Justiça, são enormes as chances de ganhar a causa.

COMO FOI FEITA A PESQUISA

Foram consideradas as dez maiores construtoras de imóveis residenciais do país, segundo o ranking ITC (consultoria especializada em mercado imobiliário): MRV, Gafisa, Brookfield, Direcional, Even, Cyrela, Rossi, Plaenge, Toledo Ferrari e Bueno Netto. Em seguida, foram procurados apartamentos dessas em-presas, seja visitando o estande de vendas, seja fazendo contato telefônico ou via atendimento online. Como, em geral, os corretores só falam da taxa Sati quando o negócio está prestes a ser concretizado, lhes foi perguntado se haveria cobranças extras (além do valor do próprio imóvel). Em caso de resposta afirmativa, avaliou-se se a maneira como a cobrança era colocada: obrigatória ou facultativa. Por fim, quando o corretor sugeria se tratar de cobrança obrigatória, questionou-se a natureza da cobrança, para verificar o novo discurso que ele adotaria.
OUTRAS ARMADILHAS

O número de reclamações relacionadas à habitação cresce ano a ano. Em 2011, por exemplo, os Procons que integram o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), do Ministério da Justiça, receberam 18.700 queixas. Em 2012, o número subiu para 23.578, o que representa um aumento de 26%. Segundo o mesmo Sindec, cerca de um terço das reclamações geradas por construtoras e incorporadoras no ano passado se refere a "não cumprimento do contrato". Quase sempre por causa de atrasos na entrega da obra. Dúvidas sobre cobranças e cobrança indevida (das quais o Sati é a principal) ficam na segunda posição (com quase 29% do total de queixas).

O advogado Renato Vidal de Lima, de São Bernardo do Campo (SP), foi um dos que tiveram de alterar planos por causa de atraso na entrega. Ele deveria ter recebido as chaves em outubro do ano passado, mas o apartamento só ficou pronto cerca de seis meses depois. "Minha esposa está grávida e, caso a entrega tivesse sido feita na data certa, teríamos mudado antes do nascimento do meu filho. Mas, como o parto vai ser neste mês e não vou poder me dedicar às obras, vamos mudar só no fim do ano", lamenta ele.

Renato não recebeu nenhum tipo de ressarcimento por causa do atraso. O mesmo costuma ocorrer com os outros muitos consumidores cujos apartamentos são entregues fora do prazo. "Se eu atraso uma prestação, pago multa. Por que o mesmo não ocorre com a construtora? O contra-to tem uma cláusula que prevê uma tolerância de seis meses para a entrega da obra, o que me parece abusivo", questiona ele. Sua linha de raciocínio tem razão de ser: segundo orientação do Procon de São Paulo, "o correto é que a mesma imposição de mora atribuída ao consumidor seja igual para o fornecedor". Portanto, antes de assinar o contrato, é importante discutir as cláusulas que tratem desse assunto.

Outro problema frequente (o terceiro mais comum – cerca de 7% do total das queixas de 2012) diz respeito à retenção integral dos valores pagos quando o consumidor desiste da com-pra. Talvez por se darem conta de que a ansiedade resultou em um mau negócio, muitos compradores querem desistir da aquisição. Para o Idec, reter integralmente o que já foi pago é total-mente abusivo. Afinal, o fornecedor, além de ficar com o imóvel, ainda terá todo o valor pago. "O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é abusiva qualquer cláusula que colo-que o consumidor em desvantagem exagerada. Além disso, o Código Civil prevê que, quando a obrigação for cumprida em parte ou quando a multa for excessiva, o juiz poderá reduzi-la. Aliás, é isso o que a Justiça vem fazendo", afirma Mariana Alves Tornero. No geral, estipula-se uma retenção de 10 a 30% do que foi pago, para compensar gastos da construtora, como publicidade e corretagem.

Ficar atento a outros detalhes da transação também pode evitar dissabores, como receber um imóvel com acabamento de baixa qualidade. Por isso, preste muita atenção em um documento chamado "memorial descritivo". Nele devem estar pormenorizadas as marca dos materiais de acabamento (como azulejos, pisos, metais) e dos equipamentos coletivos (como elevadores), a área de cada unidade em relação à fração ideal e todos os detalhes do projeto. Esse documento deve estar disponível no estande de venda e deve ser anexado ao contrato.

As parcelas mensais pagas durante a construção do prédio são corrigidas pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC), que mede a inflação do setor. Atenção a esse detalhe, pois o fluxo de pagamento proposto pela construtora geralmente não considera essa correção. Além disso, o INCC costuma ser maior que o índice usado para corrigir salários. Uma dica é simular uma compra em data anterior, apenas para ver como se comportou o valor das parcelas.

E é sempre bom frisar: juro não é correção monetária. No entanto, pode acontecer de alguma construtora, além de aplicar o INCC, também colocar a incidência de juros sobre as parcelas. O Judiciário não tem entendimento unânime sobre a legalidade ou não desse encargo, mas não é exagero considerar que a cobrança de juros nessas circunstâncias é pouco lógica. Afinal, o comprador, durante a fase de obras, não está pegando dinheiro emprestado; ao contrário, é com o seu dinheiro que a obra será construída. Em todo o caso, a orientação é ficar atento ao índice de correção que será usado e ter certeza de que o contrato especifica que não haverá juros.

Respostas das empresas

As oito construtoras que cobram taxas abusivas foram contatadas, por meio de sua assessoria de imprensa. Apenas quatro se pronunciaram: Even e Rossi afirmaram que o pagamento da taxa Sati é opcional. Bueno Nettoalegou que "o nível de atendimento exigido demanda capacitação para oferta de serviços agregados, como de avaliação de crédito e de contrato, sendo certo que tais serviços são minuciosamente esclarecidos ao consumidor antes de sua contratação. A comodidade é utilizada pela grande maioria dos clientes (...)." E aCyrela disse que não se manifestaria a respeito.

MRV, Gafisa, Direcional e Toledo Ferrari não responderam.
Muita calma nessa hora

Antes de bater o martelo:

- visite outros empreendimentos da mesma construtora e verifique (via internet, Procons etc.) se há reclamações contra a empresa;
- analise atentamente o memorial descritivo;
avalie a localização do apartamento em relação a luminosidade, ventilação e ruídos;
não se deixe seduzir pelos "apartamentos decorados"; o mais importante é verificar a funcionalidade da planta;
vá ao local do empreendimento em dias e horários diferentes;
- tenha certeza de que há o Memorial de Incorporação, documento sem o qual o imóvel não pode ser vendido e construído;
veja se o terreno não está contaminado (verificando a matrícula no cartório, investigando o uso anterior da área e, no estado de São Paulo, consultando o site da Cetesb – www.cetesb.sp.gov.br);
leia o contrato com muita atenção (levar uma via para ler em casa, antes de assinar, é o ideal); se necessário, consulte um profissional de sua confiança.

Reajuste no plano de Saúde devido alteração de faixa etária do consumidor maior de 60 anos de idade é proibida. Estatuto do Idoso. Lei 10.471/2004, artigo 15º, §3º. Vide matéria publicada pelo IDEC.



Reajuste barrado

IMAGEM DE DESTAQUESeguindo a orientação do Idec, aposentada recorreu à Justiça e conseguiu se livrar de aumento de 30% em seu plano de saúde

Em fevereiro de 2012, a aposentada Nilde Pinheiro fez 66 anos e recebeu um presente de grego: um comunicado da operadora Sul América dizendo que a mensalidade de seu plano de saúde seria reajustado em 30%. A surpresa foi ainda maior porque, apenas um mês antes, já havia sido aplicado o aumento anual ao plano de 7,35%.

Em busca de uma solução, Nilde, que é assinante da Revista do idec, pediu ajuda ao Instituto. Ela seguiu a primeira orientação e enviou uma carta à empresa solicitando explicações sobre o aumento. Porém, a resposta não foi nada boa: a Sul América disse que o reajuste era pela mudança de faixa etária, e que o índice estava correto segundo a planilha prevista em contrato.

Além disso, a operadora afirmou que a Lei n° 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso – em vigor desde 2004 e que proíbe o reajuste por mudança de faixa etária para consumidores a partir de 60 anos de idade – não se aplicava ao seu caso, pois o seu contrato foi firmado antes de 1999.

Inconformada, a aposentada recorreu ao Idec novamente. O Instituto a informou, então, que as disposições do Estatuto do Idoso valem para todos os contratos, independentemente da data em que foi celebrado.

Como a tentativa de solução amigável não funcionou, o Idec sugeriu que Nilde entrasse com uma ação no Juizado Especial Cível (JEC). Foi o que ela fez, com o auxílio de uma petição recomendada pelo Instituto, sem precisar de advogado. Uma audiência de conciliação foi marcada para dali alguns meses, mas a Sul América não compareceu. Mesmo assim, o processo continuou em andamento e, em junho de 2012, a aposentada foi informada de que havia ganhado a causa: levando em conta o Estatuto do Idoso, o juiz Eduardo de Aguiar Moeller barrou o reajuste. A sentença, porém, só foi publicada no Diário Oficial em abril deste ano.

Além de vetar o aumento, a Justiça condenou a operadora a reembolsar os valores pagos a mais por Nilde durante seis meses, período que o processo demorou para ser julgado. "A decisão reanimou a minha cidadania. Faço questão de torná-la pública, pois a maioria das pessoas ainda considera perda de tempo ir atrás de seus direitos", ressalta a aposentada. "As orientações do Idec foram preciosas para a minha vitória", completa.
SE ACONTECER COM VOCÊ
Para contestar o reajuste abusivo por mudança de faixa etária para usuários a partir de 60 de idade, o consumidor pode encaminhar o modelo de carta disponível em http://goo.gl/EkdQ4 (digite o nome do usuário e a senha e clique em "o que fazer"; o modelo é a terceira opção ao final da página), citando o artigo 15, inciso III, do Estatuto do Idoso. Se o retorno for insatisfatório, é possível registrar uma reclamação no Procon ou ainda entrar com uma ação no Juizado Especial Cível (JEC).

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Alienação de imóvel para divisão da herança é barrada pelo direito real de habitação


STJ - 22/5/2013


As filhas do primeiro casamento não podem opor à segunda família do pai falecido, detentora de direito real de habitação sobre imóvel objeto da herança, as prerrogativas inerentes à propriedade de fração desse imóvel. Assim, elas não podem pedir a alienação do patrimônio imobiliário para a apuração do quinhão que lhes é devido. O entendimento, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação de dissolução de condomínio foi ajuizada pelas filhas do primeiro casamento contra a segunda esposa e os filhos do segundo casamento de seu pai, que vivem no imóvel em decorrência do direito de habitação.

Na ação, as autoras alegaram que, após a morte do pai, apesar do recebimento de fração ideal como quinhão de herança (1/8), não tiveram acesso ao imóvel. Assim, ante a impossibilidade de utilizar o patrimônio herdado, pretendem que o imóvel seja vendido para que possam receber sua parte em dinheiro.

Único imóvel

O juízo de primeiro grau determinou a alienação judicial do imóvel, resguardando o direito de preferência e adjudicação a ser exercido por cada condômino até a assinatura do auto de arrematação.

Inconformada, a segunda família apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no artigo 1.611 do Código Civil de 1916, assinalou o TJSP.

No STJ, as filhas do primeiro casamento sustentaram que a vedação judicial à possibilidade de disporem do patrimônio que lhes foi deixado como herança vulnera o princípio da isonomia entre os herdeiros.

Direito real

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, restabeleceu a sentença e determinou a alienação judicial do bem,.

Segundo a ministra, a relação entre as famílias, apesar da previsão legal de direito real de habitação para a segunda esposa do falecido, não pode ter outro tratamento que não aquele que usualmente se dá ao condomínio.

O ministro Sidnei Beneti divergiu do entendimento da relatora. Ele citou o Código Civil de 2002, que em seu artigo 1.831 determina: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Segundo Beneti, o Código Civil atual reproduziu na essência o que dispunha o de 1916 sobre a matéria, reafirmando a intenção de amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal. No caso julgado, observou o ministro, trata-se de modesta casa situada no interior, já tendo sido, nas alegações da parte contrária, transferido todo o patrimônio do de cujus à anterior esposa e às ora recorrentes, quando da separação.

Sidnei Beneti citou ainda a ampla jurisprudência do STJ em reconhecimento do direito de habitação do cônjuge sobrevivente, a qual serviu de fundamento para a própria decisão do TJSP. Os demais ministros do colegiado acompanharam o voto divergente do ministro Beneti, que lavrará o acórdão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Hipocrisia sendo defendida..

Após me despedir de uma colega de curso e atravessar o farol da Rua Bela Cintra, presenciei uma cena que me chamou atenção.
Manifestantes fecham rua na Av. Paulista com saída próxima a Estação da Consolação e atacam verbalmente motoristas que aguardavam o sinal para prosseguirem seus trajetos.
Com jargão um pouco confuso, esses manifestantes (que aparentavam idade não superior a 25 anos) falavam sobre condução e “busão”. Não entendi bem a expressão, pois assim como muitos que ali transitavam pela Paulista, eu estava preocupado apenas em ir para minha casa.
Taxistas com passageiros assustados, motoqueiros, transportes de entrega e pessoas dentro de seus carros tinham um único objetivo, atravessar a Avenida Paulista e seguirem seus caminhos. Poucos motoristas conseguiam furar o bloqueio. Resultado, aqueles que não conseguiam passar pela manifestação voltavam de ré na rua e por pouco não causavam  abalroamentos de carros.
Observei que um dos manifestantes se direcionava de forma exaltada para um passageiro, que estava no banco de traz de um veículo de marca  importa japonesa, dirigida por pessoa com aparência de meia idade e acompanhada no banco de carona por uma senhora também de meia idade. O manifestante se aproximava do carro dizendo para aquele passageiro, que estava no banco de traz e se manifestava contra aquele ato, que ele era “um burguesinho que estava dentro de um carro importado e que não se importava com as questões sociais”.
Observando aquela cena, fiquei pensando, quem não esta se importando com quem?
Quem esta invadindo o direito de quem? Desculpe, mas dos manifestantes que lá estavam, com suas camisetas de grifes, creio que poucos sabem o que é o labor da vida.
E ai vem a hipocrisia da situação, ter um carro importando, ou morar em um bairro mais elitizado, muitas vezes significa o fruto da conquista pessoal que alcançamos ao longo da nossa vida. Muitos de nós trabalhamos não apenas para sobreviver, mas sim viver. Queremos conquistas e tê-las significa muito para o nosso desenvolvimento, moral e espiritual. Estar na meia idade, e ter um carro importado, não significa desprezo aos assuntos sociais e nem ostentação. Pois essa pessoa pode ter trabalhado muito na vida e trazer em seu corpo/rosto  as marcas vindas das dificuldades e das vitorias.
Enquanto aqueles que dizem que estão lutando por direitos, e aparentemente pertencentes a uma boa classe social, com feição nutrida e provavelmente alunos de ótimas instituições de ensino, que numa terça feira, por volta de 22h30minhrs., param um determinado ponto da cidade, com o fomento de estarem lutando por direitos e interesses sociais, provocam medo e insegurança nos cidadãos que lá precisavam estar.
Vi comerciantes que se atentavam a todos os movimentos para se necessário fecharem seus estabelecimentos, clientes que se apressavam para sair daquele local, mulheres e adolescentes indo em desespero as entradas do metrô como se estivessem buscando refúgio de guerra.
Assustados, assim como eu, muitos pedestres e motoristas desviavam seus caminhos para poderem prosseguir em paz para suas casas. De repente observasse correria, gritos, helicópteros e sons estrondosos, era a PM chegando. Estabelecimentos fechando as pressas, clientes assustados retornando do local que acabaram de sair, casais seguindo em direção contrária aos seus destinos, carros saindo acelerados na contra mão.
Senti naquele momento uma vergonha moral por aquilo que presenciei. A hipocrisia.


terça-feira, 4 de junho de 2013

O QUE É ACIDENTE DO TRABALHO?

  Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
     Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
     - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
     doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
     Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
     O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
     Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
     Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.

Conteúdo de responsabilidade dos Gestores Nacionais e Equipe Executiva do Programa Trabalho Seguro
e-mail: prevencao@tst.jus.br