segunda-feira, 17 de junho de 2013

Alienação de imóvel para divisão da herança é barrada pelo direito real de habitação


STJ - 22/5/2013


As filhas do primeiro casamento não podem opor à segunda família do pai falecido, detentora de direito real de habitação sobre imóvel objeto da herança, as prerrogativas inerentes à propriedade de fração desse imóvel. Assim, elas não podem pedir a alienação do patrimônio imobiliário para a apuração do quinhão que lhes é devido. O entendimento, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação de dissolução de condomínio foi ajuizada pelas filhas do primeiro casamento contra a segunda esposa e os filhos do segundo casamento de seu pai, que vivem no imóvel em decorrência do direito de habitação.

Na ação, as autoras alegaram que, após a morte do pai, apesar do recebimento de fração ideal como quinhão de herança (1/8), não tiveram acesso ao imóvel. Assim, ante a impossibilidade de utilizar o patrimônio herdado, pretendem que o imóvel seja vendido para que possam receber sua parte em dinheiro.

Único imóvel

O juízo de primeiro grau determinou a alienação judicial do imóvel, resguardando o direito de preferência e adjudicação a ser exercido por cada condômino até a assinatura do auto de arrematação.

Inconformada, a segunda família apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no artigo 1.611 do Código Civil de 1916, assinalou o TJSP.

No STJ, as filhas do primeiro casamento sustentaram que a vedação judicial à possibilidade de disporem do patrimônio que lhes foi deixado como herança vulnera o princípio da isonomia entre os herdeiros.

Direito real

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, restabeleceu a sentença e determinou a alienação judicial do bem,.

Segundo a ministra, a relação entre as famílias, apesar da previsão legal de direito real de habitação para a segunda esposa do falecido, não pode ter outro tratamento que não aquele que usualmente se dá ao condomínio.

O ministro Sidnei Beneti divergiu do entendimento da relatora. Ele citou o Código Civil de 2002, que em seu artigo 1.831 determina: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Segundo Beneti, o Código Civil atual reproduziu na essência o que dispunha o de 1916 sobre a matéria, reafirmando a intenção de amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal. No caso julgado, observou o ministro, trata-se de modesta casa situada no interior, já tendo sido, nas alegações da parte contrária, transferido todo o patrimônio do de cujus à anterior esposa e às ora recorrentes, quando da separação.

Sidnei Beneti citou ainda a ampla jurisprudência do STJ em reconhecimento do direito de habitação do cônjuge sobrevivente, a qual serviu de fundamento para a própria decisão do TJSP. Os demais ministros do colegiado acompanharam o voto divergente do ministro Beneti, que lavrará o acórdão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Hipocrisia sendo defendida..

Após me despedir de uma colega de curso e atravessar o farol da Rua Bela Cintra, presenciei uma cena que me chamou atenção.
Manifestantes fecham rua na Av. Paulista com saída próxima a Estação da Consolação e atacam verbalmente motoristas que aguardavam o sinal para prosseguirem seus trajetos.
Com jargão um pouco confuso, esses manifestantes (que aparentavam idade não superior a 25 anos) falavam sobre condução e “busão”. Não entendi bem a expressão, pois assim como muitos que ali transitavam pela Paulista, eu estava preocupado apenas em ir para minha casa.
Taxistas com passageiros assustados, motoqueiros, transportes de entrega e pessoas dentro de seus carros tinham um único objetivo, atravessar a Avenida Paulista e seguirem seus caminhos. Poucos motoristas conseguiam furar o bloqueio. Resultado, aqueles que não conseguiam passar pela manifestação voltavam de ré na rua e por pouco não causavam  abalroamentos de carros.
Observei que um dos manifestantes se direcionava de forma exaltada para um passageiro, que estava no banco de traz de um veículo de marca  importa japonesa, dirigida por pessoa com aparência de meia idade e acompanhada no banco de carona por uma senhora também de meia idade. O manifestante se aproximava do carro dizendo para aquele passageiro, que estava no banco de traz e se manifestava contra aquele ato, que ele era “um burguesinho que estava dentro de um carro importado e que não se importava com as questões sociais”.
Observando aquela cena, fiquei pensando, quem não esta se importando com quem?
Quem esta invadindo o direito de quem? Desculpe, mas dos manifestantes que lá estavam, com suas camisetas de grifes, creio que poucos sabem o que é o labor da vida.
E ai vem a hipocrisia da situação, ter um carro importando, ou morar em um bairro mais elitizado, muitas vezes significa o fruto da conquista pessoal que alcançamos ao longo da nossa vida. Muitos de nós trabalhamos não apenas para sobreviver, mas sim viver. Queremos conquistas e tê-las significa muito para o nosso desenvolvimento, moral e espiritual. Estar na meia idade, e ter um carro importado, não significa desprezo aos assuntos sociais e nem ostentação. Pois essa pessoa pode ter trabalhado muito na vida e trazer em seu corpo/rosto  as marcas vindas das dificuldades e das vitorias.
Enquanto aqueles que dizem que estão lutando por direitos, e aparentemente pertencentes a uma boa classe social, com feição nutrida e provavelmente alunos de ótimas instituições de ensino, que numa terça feira, por volta de 22h30minhrs., param um determinado ponto da cidade, com o fomento de estarem lutando por direitos e interesses sociais, provocam medo e insegurança nos cidadãos que lá precisavam estar.
Vi comerciantes que se atentavam a todos os movimentos para se necessário fecharem seus estabelecimentos, clientes que se apressavam para sair daquele local, mulheres e adolescentes indo em desespero as entradas do metrô como se estivessem buscando refúgio de guerra.
Assustados, assim como eu, muitos pedestres e motoristas desviavam seus caminhos para poderem prosseguir em paz para suas casas. De repente observasse correria, gritos, helicópteros e sons estrondosos, era a PM chegando. Estabelecimentos fechando as pressas, clientes assustados retornando do local que acabaram de sair, casais seguindo em direção contrária aos seus destinos, carros saindo acelerados na contra mão.
Senti naquele momento uma vergonha moral por aquilo que presenciei. A hipocrisia.


terça-feira, 4 de junho de 2013

O QUE É ACIDENTE DO TRABALHO?

  Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
     Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
     - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
     doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
     Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
     O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
     Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
     Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.

Conteúdo de responsabilidade dos Gestores Nacionais e Equipe Executiva do Programa Trabalho Seguro
e-mail: prevencao@tst.jus.br