quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Orientação para o cidadão. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Uma importante ferramenta de orientação ao cidadão que se utiliza do poder judiciário do Estado de São Paulo.

Esta cartilha reúne perguntas frequentes dirigidas ao Órgão, com o
objetivo de facilitar ao cidadão a pesquisa e a compreensão das informações.

"O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude da vigência
da Lei Federal nº 12.527/11, regulamentada no Estado de São Paulo,
através do Decreto nº 58.052/12 e inspirada na cartilha editada pela
Controladoria Geral da União, disponibiliza exemplos das questões
mais frequentes, para orientação do cidadão."


Vale apena acessar.
A cartilha esta disponível através do link:

http://www.tjsp.jus.br/Download/SIC/CartilhaPerguntasFrequentes.pdf

domingo, 8 de setembro de 2013

Palestras OAB-SP - Prevenção a Drogas

Palestra realizado pelo Dr. Reinaldo Corrêa, em 10 de dezembro de 2012, promovida pelo departamento de cultura e evento da  seccional da OAB-SP.

Tema abordado de uma forma simples, objetiva e de aspecto social. Ressaltando os argumentos para a não "regularização" da maconha no Brasil e trazendo números sobre algumas dependências vícios no nosso pais.


Abaixo, link da palestra realizada na OAB-SP em 10 de dezembro de 2012, pelo psiquiatra Dr. Antonio José Eça,  expondo os efeitos psiquiátricos do uso de drogas.

http://www.videosoabsp.com.br/novo/../playlists/playlist_438.asx

Professor e químico, Adilson Pereira, palestra na OAB-SP apresentando o principais aspectos técnicos das drogas ilícitas consumidas no meio social. Palestra realizada em 10 de dezembro de 2012.

http://www.videosoabsp.com.br/novo/../playlists/playlist_435.asx

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

COMPRADOR QUE DESISTE DE IMÓVEL POR NÃO PODER PAGAR DEVE RECEBER VALOR DE VOLTA, DIZ STJ


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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva e ilegal a cláusula do rompimento de contrato de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral, pela construtora, ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo comprador desistente.
Um casal de Pernambuco moveu ação contra a construtora do imóvel pedindo anulação da cláusula e um maior valor a ser restituído devido à rescisão do contrato. O casal recebeu R$ 5.000 de restituição, mas já havia pago R$ 16.810,08 à construtora.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) condenou a empreiteira a restituir o valor total, mas considerou o abatimento de 15% correspondente às despesas da construtora com o fim do contrato.
Na sentença, o TJ-PE destacou que não houve inadimplência ou culpa entre as partes, já que o rompimento do acordo se deu em decorrência da incapacidade financeira do casal para quitar as parcelas do imóvel. A construtora recorreu da decisão ao STJ.
Vantagem exagerada
Ao julgar o recurso, o ministro-relator Luis Felipe Salomão confirmou a sentença do TJ-PE. De acordo com Salomão, os artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor anulam cláusulas contratuais que determinem a retenção do valor integral ou substancial de prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador.
No entanto, Salomão reiterou o entendimento do STJ que considera justo que haja retenção entre 10% e 25% do valor para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso. “(…) É justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, afirmou o relator em seu voto.

Disponível em: 

Vivo pagará R$ 100 mil por propaganda enganosa

Promoção


A Vivo S/A terá de pagar indenização de R$ 100 mil por divulgar promoção vencida há mais de seis meses. A 3ª turma do STJ entendeu que o recurso da empresa contra a condenação do TJ/RO é incabível.
A empresa manteve outdoors por meio dos quais convidava clientes de outras operadoras a mudar para seus planos, em troca de descontos de até R$ 800. No entanto, os cartazes continuaram nas ruas por mais de seis meses após o fim da promoção. A informação sobre o prazo constava na peça, mas em "letras minúsculas, de forma sorrateira", conforme registrou o TJ/RO.
A ação foi movida pela Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública Cidade Verde. Em 1ª instância, a condenação foi fixada em R$ 15 mil, mas o TJ/RO majorou o valor para R$ 100 mil, determinando que o dinheiro fosse destinado ao Fundo Gestor dos Interesses Difusos Lesados.
Em agravo em REsp dirigido ao STJ, a empresa alegou violação dos arts. 186 do CC, 333 do CPC e 35 do CDC. Apontava, ainda, ilegitimidade da associação e ausência de provas.
No entanto, para a ministra relatora Nancy Andrighi, os pontos tidos como violados pela Vivo não foram discutidos pelo TJ/RO, indicando ausência de prequestionamento. Ainda, segundo ela, a existência de propaganda enganosa e do dano moral à coletividade foi definida com base nos fatos e provas do processo, que não podem ser reexaminados em REsp.
Para a ministra, as interpretações divergentes da lei entre tribunais, apontadas pela Vivo para justificar a necessidade de análise do caso pelo STJ, não tratavam de situações idênticas, o que inviabilizou a pretensão recursal. Com isso, a decisão do TJ/RO ficou integralmente mantida.