terça-feira, 26 de março de 2013

Adoção internacional é alternativa para crianças e adolescentes.


Nas mais de 600 instituições brasileiras estão muitas crianças à espera de um lar e a demora na adoção é reflexo do perfil exigido pelos brasileiros


Números do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) de março de 2013 mostram que existem 29.178 pretendentes no país para 5.464 crianças e adolescentes aptos a serem adotados. Destes 33% são da raça branca; 75% possuem irmãos e 21% possuem problemas de saúde.

Nas mais de 600 instituições brasileiras estão muitas crianças à espera de um lar e a demora na adoção é reflexo do perfil exigido pelos brasileiros que fazem essa opção: 91% dos pretendentes desejam crianças brancas, 81% quer adotar somente uma criança e 32% só aceita a adoção se a criança for do sexo feminino.

Mas a realidade brasileira está distante disso. Nos abrigos estão crianças pardas, maiores de cinco anos e, quase sempre, com irmãos. O que fazer, então, para que estas crianças tenham respeitado o direito de ter uma família, se os pretendentes brasileiros são tão exigentes? Como ajudar os pequeninos?

Surge então para a criança a última oportunidade de colocação em família substituta: a adoção internacional e, em Mato Grosso do Sul, estas são responsabilidade da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA). Nos casos de adoções internacionais, o maior número de habilitados em MS são italianos.

Para que se tenha uma ideia do trabalho realizado pela CEJA, em 2012 houve 60 pessoas habilitadas para adotar crianças ou adolescentes em território sul-mato-grossense e, levantamento da Corregedoria-Geral de Justiça mostra que foram efetivadas sete adoções internacionais: seis para Itália e uma para a Espanha. Atualmente, 20 processos de pedidos de habilitação estão em andamento.

Importante lembrar que, em MS, compete à CEJA exercer as obrigações operacionais e procedimentos que não se incluam naquelas de natureza administrativa a cargo da Autoridade Central Administrativa Federal, respeitadas as determinações das respectivas leis de organização judiciária e normas locais que a instituam.

Para a juíza Katy Braun do Prado, titular da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso (VIJI) de Campo Grande e membro de CEJA, existe a necessidade de mobilizar os pretendentes brasileiros e fazê-los refletir sobre quais as razões que levam os estrangeiros a adotarem crianças maiores e grupos de irmãos com sucesso e os nacionais temerem tanto essa possibilidade.

Katy Braun defende o trabalho realizado pela comissão em razão de esta propiciar para muitas crianças e adolescentes a possibilidade de ter no exterior o que não encontram no Brasil: uma família.

“Como cidadã me sinto constrangida quando entrego uma criança brasileira para adotantes estrangeiros porque isso significa que ela foi negligenciada pela família natural e rejeitada pela nossa sociedade. Por outro lado, alegro-me ao verificar no acompanhamento pós-adotivo que essas mesmas crianças, que para os brasileiros que queriam adotar eram indesejáveis, estão convivendo em família, cercados do amor dos pais e dos novos parentes, seguros e recebendo as oportunidades e facilidades para um desenvolvimento integral em condições de liberdade e dignidade como manda o ECA. Aos poucos, alguns brasileiros vão se apresentando para serem os pais das crianças que precisam de uma família, mas ainda é um movimento tímido. Só em Campo Grande temos 29 crianças maiores de cinco anos aguardando uma família substituta”, explicou a juíza.

Das crianças disponíveis para adoção na Capital, citadas pela juíza, uma tem menos de cinco anos; 14 delas tem entre seis e 11 anos; 11 estão na faixa etária de 12 a 15 anos e duas tem mais de 15 anos.

Sobre o perfil dos pretendentes que procuram a VIJI, Katy Braun explica que a grande maioria das pessoas são aquelas que nunca tiveram filhos e desejam, por meio da adoção, realizar esse sonho. Contudo, o perfil está mudando: “Cada vez mais estão aparecendo pessoas que já tiveram filhos e estes são adultos, assim, voltam-se para o plano de serem pais na expetativa de serem família para as crianças que estão em situação de acolhimento”, completou ela.

Criada em 1994, por meio da Resolução nº 222, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado de Mato Grosso do Sul (CEJA/MS) é composta pela Corregedora-Geral de Justiça, Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges; por um desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno, que é o Des. Josué de Oliveira; por um juiz de entrância especial da Vara da Infância e Juventude – vaga ocupada pela juíza Katy Braun do Prado; por um representante do MP, vaga preenchida pelo procurador Hudson Shiguer Kinashi e por um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, neste caso, Regina Márcia Rodrigues Brito Mota.


Palavras-chave | adoção, internacional, alternativa, crianças, adolecente

Fonte:  

segunda-feira, 25 de março de 2013

Pesquisa do Idec revela: a maioria dos chocolates nacionais tem baixo teor de cacau


Pouco cacau


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EM BUSCA DO TEOR DE CACAU

Partindo da premissa de que os fabricantes cumprem a norma da Anvisa e de que os chocolates avaliados têm, no mínimo, 25% de cacau em sua composição, o primeiro passo foi verificar o rótulo dos produtos. Missão difícil: entre os chocolates ao leite, apenas os da Cacau Show têm o percentual de cacau estampado na embalagem. As outras dez não fazem nenhuma menção à quantidade do fruto. “Seria muito importante que o teor de cacau viesse impresso no rótulo. Fica a sensação de que essa informação é uma estratégia de marketing, usada apenas quando isso é conveniente aos fabricantes”, opina Ana Paula Bortoletto Martins, nutricionista do Idec.

Ainda não existe nenhuma lei que obrigue as empresas a colocarem esse dado na embalagem, mas, para o Instituto, seria razoável que essa iniciativa partisse dos próprios fabricantes.

O teor de cacau também não é estampado nas embalagens de muitos chocolates meio amargo e amargo. Dos oito chocolates meio amargo pesquisados, apenas três têm a preciosa informação indicada no rótulo: Cacau Show, Hersheys e Arcor. E entre os onze de chocolate amargo, dois não têm o dado: os tabletes de 40 e 85 g da Kopenhagen, e os tabletes de 20 e 100 g da Brasil Cacau (marcas que pertencem ao mesmo grupo).

O Idec foi então atrás do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) das empresas que não divulgam o teor de cacau na embalagem. Mais uma missão inglória. Apenas o Carrefour e o Dia revelaram os dados pedidos. Nas outras, ou o atendente disse que não dispunha da informação, ou que retornaria o contato posteriormente (o que acabou não sendo feito). Ou, pior, afirmou que esse dado é “segredo de fábrica”. O Idec considera que saber o teor de cacau de um produto que, oras, é feito de cacau não é um pedido de outro mundo. É uma informação básica, essencial e útil para quem está preocupado com o sabor e com a qualidade do produto que consome. E nunca é demais lembrar: o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6o, prevê que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição (...)”. Essas empresas que usaram o argumento do “segredo de fábrica”, depois de alguma insistência do pesquisador, acabaram citando a norma da Anvisa. Afirmaram, assim, que seus produtos seguem a legislação e que têm, portanto, ao menos 25% de cacau.

A tentativa final para se conseguir o áureo teor de cacau foi contatar as assessorias de imprensa das empresas. Mesmo assim, Arcor, Garoto, Kraft e Nestlé não divulgaram integralmente os dados.

O teor de cacau também foi questionado nos pontos de venda em que havia vendedores ou balconistas para orientar a compra (caso das marcas Kopenhagen, Brasil Cacau e Cacau Show). Mas, de modo geral, eles reagiram com surpresa à pergunta e ninguém soube responder com convicção. O destaque curioso foi a declaração de um funcionário da Kopenhagen, segundo a qual o chocolate ao leite da marca era “puro” e, portanto, teria 100% de cacau. Outra informação “estranha” foi passada pelo SAC da Brasil Cacau: o chocolate ao leite da marca teria 13% de cacau – abaixo do mínimo exigido por lei. Posteriormente, a assessoria de imprensa da empresa retificou a informação: 35,76%.



NORMA POUCO RIGOROSA

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O teor de cacau mínimo (25%) estipulado pela Anvisa já foi maior.

Uma Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (CNNPA), de 1978 (revogada em 2005), estabelecia que o “piso” de cacau deveria ser de 32% para qualquer tipo de chocolate. Especula-se que essa redução tenha ocorrido por pressão dos fabricantes. Há que se considerar também que o volume de cacau produzido no Brasil despencou devido à chamada “vassoura de bruxa”, um fungo que ataca os cacaueiros.

A norma atual contém ainda outro retrocesso: a inexistência de um limite para a adição de “gorduras equivalentes” (gorduras com propriedades físicas e químicas muito parecidas com as da manteiga de cacau, mas que não são de cacau). A norma anterior proibia qualquer adição de “gordura e óleos estranhos” ao chocolate. “Foi uma mudança brutal de legislação, o que certamente fez com que a qualidade do nosso chocolate caísse”, afirma Priscilla Efraim, professora da Faculdade de Engenharia de Alimentos da Universidade de Campinas (Unicamp) e especialista em cacau. Ela aponta outro problema: “Não existem métodos analíticos para aferir se o teor mínimo é respeitado, principalmente porque quase todas as empresas usam essas gorduras parecidas com as do cacau. Assim, só nos resta acreditar que ao menos os 25% são respeitados”, ela diz.

A Anvisa alega que a legislação atual está fundamentada em um documento do Codex Alimentarius, fórum internacional de normatização do comércio de alimentos estabelecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Nesse documento há, realmente, menção a um teor de cacau mínimo de 25%. No entanto, esse percentual é válido apenas para chocolates ao leite. Se a denominação do produto for apenas “chocolate”, o teor mínimo recomendado aumenta para 35%.

Procuramos a Associação Brasileira da Indústria de Chocolates, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados (Abicab), mas ela não se pronunciou até o fechamento desta edição.

Fonte: http://www.idec.org.br/em-acao/revista/qual-e-mais-barato/materia/pouco-cacau/pagina/403

Castração Química para estupradores


Parte 1. 

" Tramita pelo Senado Federal o Projeto de Lei 552/2007, que pretende aplicar a pena de castração química ou esterilização eugênica ou, como pretende o autor do projeto, tratamento por supressão hormonal, aos autores de estupro e abusos sexuais, que sejam considerados pedófilos, com a finalidade de prevenir a reincidência de criminoso com perfil definido de desvio sexual."¹

O Projeto de lei altera o código penal brasileiro, acrescentando o artigo 216-B, que comina a pena de castração química nas hipóteses em que o autor dos crimes tipificados nos arts. 213, 214, 218 e 224 for considerado pedófilo, conforme Código Internacional de Doenças (CID-10).

Assim, trata os referidos artigos: 

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

- Constranger:  Forçar ou coagir mediante violência ou grave ameaça à conjunção carnal.

- Vítima: Qualquer pessoa, homem ou mulher.

- Trata-se de crime doloso, quando há intenção ou se prevê o resultado lesivo.

Atentado violento ao pudor
Art. 214. Revogado pela Lei 12.015/2009.

Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

- Conjunção carnal: A prática da introdução do pênis na vagina, ainda que parcial, independentemente de ejaculação ou satisfação efetiva do prazer sexual, ou de qualquer outro ato libidinoso.

- Vítima: Qualquer pessoa, homem ou mulher.

- Trata-se de crime doloso, quando há intenção ou se prevê o resultado lesivo.

Mediação de vulnerável para servir a lascívia de outrem

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


- Lascívia: Satisfação de prazer sexual de outrem.

- Vitima: Pessoa menor de 14 anos

- Trata-se de crime doloso, quando há intenção ou se prevê o resultado lesivo.


Presunção de violência

                               Art. 224. Revogado pela Lei 12.05/2009


Pedofilia

Segundo publicação no site do senado federal, pedofilia é:

“ (...) um transtorno de personalidade da preferência sexual que se caracteriza pela escolha sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade, (...)” ²

Essa é a definição dada pela CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) compilada na OMS (Organização Mundial de Saúde).


A característica do pedófilo é ter idade igual ou superior a 16 anos e ser pelo menos cinco anos mais velho que a criança, esses são os critérios estabelecidos pelo DSM-IV (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders), Associação Americana de Psiquiatria.


Bibliografia:

- Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Editora RT. Ed. 6ª

Disponível em:




sexta-feira, 22 de março de 2013

TRT4 - Trabalhadora do McDonald's submetida a jornada irregular receberá diferenças salariais





Publicado em 22 de Março de 2013 às 10h33

TRT4 - Trabalhadora do McDonald's submetida a jornada irregular receberá diferenças salariais

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos, dona da maior parte das lojas McDonalds no Brasil, a pagar diferenças salariais a uma trabalhadora submetida à jornada móvel e variável. Segundo ela, o McDonalds a contratou para trabalhar no mínimo 8h diárias e no máximo 44h semanais, mas determinava que ela trabalhasse poucas horas por dia e ficasse aguardando no resto do tempo a chamados da empresa, sem receber pelo tempo à disposição. A decisão reforma sentença do juiz Eduardo Duarte Elyseu, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Diferentemente do entendimento de 1º grau, os desembargadores do TRT4 avaliaram que o tipo de jornada ajustado com a reclamada contraria o Direito do Trabalho e a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já que, por haver variações no horário de serviço, a reclamante não podia desenvolver qualquer outra atividade e ficava à disposição da empresa durante tempo muito maior que o da jornada padrão.

Segundo a petição inicial, a reclamante trabalhou para o McDonalds entre abril de 2008 e janeiro de 2010, quando foi despedida sem justa causa. Ao ajuizar a ação, ela afirmou que seu contrato previa a remuneração de 220 horas mensais, conforme a jornada padrão (8h diárias e 44h semanais), mas que a empresa, de forma unilateral, determinava o cumprimento de poucas horas de trabalho por dia e não pagava o tempo restante em que ela ficava à disposição. Tal procedimento, conforme a reclamante, fazia com que sua remuneração diminuísse e, em muitos meses, não fosse garantido o valor do salário-mínimo previsto pela Constituição Federal. Neste contexto, solicitou o pagamento das diferenças salariais com base nos valores que ela efetivamente recebeu e a remuneração equivalente a 220 horas mensais, ajustada no contrato.

O juiz da 1ª VT, entretanto, considerou indevido o pagamento de diferenças salariais, entendendo que estava dentro da legalidade a remuneração por horas trabalhadas e que não havia provas de que a reclamante ficava à disposição da empregadora no restante do período. Descontente com esta decisão, ela recorreu ao TRT4.

Alegações procedentes

Ao relatar o caso na 9ª Turma, o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo considerou procedente o pleito da trabalhadora do McDonalds. Para fundamentar o seu entendimento, utilizou julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicado em maio de 2012. Trata-se de um recurso de revista cujo tema é o mesmo agora enfrentado pela 9ª Turma do TRT4. Naquele julgado, o ministro relator, Pedro Paulo Manus, adotou os argumentos do juiz do Trabalho de Minas Gerais, que julgou o caso em primeira instância.

Segundo o magistrado mineiro, é possível o ajuste de contrato em que a remuneração seja paga por hora trabalhada, mas não se pode admitir que o empregador exija apenas algumas horas de trabalho diárias e faça com que o empregado fique à disposição no restante do período, porque isso seria repassar ao trabalhador o risco do empreendimento (já que seu trabalho varia conforme a demanda da empresa). Como explicou o juiz, pode haver jornadas menores que 8h diárias, desde que sejam pré-fixadas. No caso do McDonalds, salientou o julgador, a jornada ajustada fere norma de ordem pública e como tal deve ser rechaçada.

O juiz de Minas Gerais ressaltou, ainda, que a jornada móvel e variável não permite que o trabalhador desenvolva outras atividades, já que não há certeza sobre os horários de início e fim da sua jornada de trabalho e nem em relação ao salário que receberá no final do mês.

A decisão da 9ª Turma do TRT4 determinou, sob estes argumentos, o pagamento das diferenças salariais com os reflexos decorrentes em outras parcelas trabalhistas. Os desembargadores também deferiram o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo devido ao contato da trabalhadora do McDonalds com agentes biológicos no recolhimento de lixo e limpeza de banheiros.

Processo 0000121-09.2011.5.04.0001 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Fonte: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=260419


Condição de dependente permite a mãe de trabalhador morto ajuizar reclamação trabalhista



Condição de dependente permite a mãe de trabalhador morto ajuizar reclamação trabalhista

  


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a mãe de um leiturista da Holos Consultores Associados Ltda. que trabalhava para Cemig Distribuição S.A., morto em acidente motociclístico, tem legitimidade ativa para postular direitos decorrentes do contrato de trabalho do seu filho. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que, de ofício, havia declarado a ilegitimidade tanto do pai quanto da mãe do empregado falecido.
Na ação, os pais buscavam o pagamento pela Cemig e pela Holos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, além de verbas relativas a ajuda aluguel e horas extras. Após a declaração da legitimidade da mãe, a Turma determinou a remessa do processo ao TRT-MG para o prosseguimento do julgamento.
Dependente
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, decidiu pela reforma da decisão regional após constatar que a mãe do trabalhador recebia, na qualidade de sua dependente, pensão por morte da Previdência Social, fato que não foi impugnado pelas empresas no Regional ao suscitar a preliminar de ilegitimidade ativa. Dessa forma, entendeu que a mãe era dependente habilitada para postular o pagamento das verbas devidas decorrentes do contrato de trabalho.
Entretanto, em relação ao pai, o relator entendeu correta a decisão que declarou sua ilegitimidade para postular direitos trabalhistas, por não ter ficado comprovada a situação de dependência, apenas a qualidade de sucessor do empregado prevista no Código Civil.
Legislação
Em seu voto, o ministro destacou que a legislação acerca do direito sobre créditos trabalhistas de empregado falecido encontra-se regulada pela Lei 6.858/1980 e pelo Decreto nº 85.845/1981, que indicam os habilitados a receberem os valores devidos e a forma legal da habilitação. Ao final, salientou que a jurisprudência do TST reconhece como legítimos para reivindicar direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, os dependentes do empregado falecido habilitados na Previdência Social, e, na falta destes, os herdeiros da ordem civil.
Para o TRT, o fundamento para a extinção do processo, sem exame do mérito, foi o entendimento de que, com o falecimento do empregado, o espólio é que deteria a legitimidade para propor reclamação trabalhista.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

quinta-feira, 21 de março de 2013

Microepreendedor Individual (MEI)


Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 34,90 (comércio ou indústria), R$ 38,90 (prestação de serviços) ou R$ 39,90 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.
Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

O manual do Microempreendedor Individual pode ser consultado no link: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/mei-microempreendedor-individual/manual.pdf

Lei:
Legislação referente ao Microempreendedor Individual:
http://www.portaldoempreendedor.gov.br/legislacao/microempreendedor-individual-mei

Fonte: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/mei-microempreendedor-individual

Casal será indenizado por atraso na entrega de imóvel


Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
 

Casal será indenizado por atraso na entrega de imóvel

por ACS — publicado em 27/08/2012 17:44
Um casal que suportou um atraso de mais dois anos na entrega de um imóvel adquirido junto à MRV Engenharia e Participações S/A será indenizado por dano moral. Pela sentença de mérito do juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, a empresa terá que pagar R$ 5 mil a título de danos morais aos dois. Sobre esse valor, deverá ser acrescido juros e multa. No entendimento do juiz, os dissabores sofridos pelos autores não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário, já que houve diversos adiamentos injustificados dos prazos de entrega, frustrando as expectativas do casal em iniciarem uma vida em comum.
Os autores sustentam no processo que adquiriram uma unidade imobiliária junto à MRV em 1º de agosto de 2007, ficando compromissados ao pagamento de prestações mensais, além de intermediárias, restando um saldo devedor de R$ 91.122,00, a ser quitado por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Apesar de terem cumprido todas as obrigações assumidas, a MRV entregou o empreendimento na data acordada (abril/2010).
Na ação, o casal discorreu sobre a responsabilidade da empresa pelo atraso, e requereu o recebimento de R$14,3 mil, a título de lucros cessantes pelos aluguéis não aferidos e uma indenização a título de dano moral, pela conduta omissiva da MRV.
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, quanto ao atraso, atribuiu a demora à burocracia na expedição do Habite-se, o que configuraria "força maior". Insurgiu também contra o pedido de recebimento de lucros e contra o pedido de danos morais.
Quanto à questão de mérito, ou seja, a responsabilidade da construtora pelo atraso da obra, o juiz sustentou que isso é ponto incontroverso no processo, o que traria à empresa responsabilidades pela entrega fora do prazo previsto no contrato.
"Com efeito, a alegação da ré de que o atraso na entrega do imóvel decorre da demora na expedição do Habite-se não convence. Ademais, está-se diante de caso fortuito interno, ou seja, relativo à atividade fim da pessoa jurídica, pois está intrinsecamente ligada ao desenvolvimento de suas atividades econômicas, de modo a não incidir a excludente de responsabilidade", sustentou o juiz na sentença.
Além disso, o mestre e doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, ao discorrer sobre assunto, argumentou que "não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável".
Ao final, o magistrado sustentou que "figura-se possível a responsabilização da demandada pelo atraso na entrega da obra, já que não se mostrou empenhada em solucionar o problema, não logrando êxito em provar ter empreendido todas as diligências necessárias para que o procedimento de obtenção do novo Habite-se ocorresse com a maior brevidade possível".
Quanto aos lucros cessantes, o juiz argumentou que é descabida a concessão dos valores perseguidos, uma vez que os próprios autores afirmaram na inicial que "adquiriram o imóvel para morar com sua família, acreditando nas promessas da requerida. " Se a destinação da compra do imóvel era a constituição de nova etapa de vida conjugal, descabe a pretensão de que o utilizariam como fonte de renda por meio de aluguel", concluiu o juiz.
Processo : 2011.01.1.143660-9