sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Assim é possível compreender de onde o governo tira números que nunca batem com a realidade da sociedade. Que diz que "Cerca de 37 milhões de brasileiros saíram da pobreza para a classe média, diz o IPEA". Pergunto, a novela é na TV ou na vida real?

Classe média tem renda per capita de R$ 291 a R$ 1.019, diz governo
Maria Paula Autran
De São Paulo

As pessoas com renda familiar per capita entre cerca de R$ 291 e R$ 1.019 são as que formam a classe média brasileira, segundo uma nova definição aprovada ontem por uma comissão da SAE (Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República).De acordo com a secretaria, essa classe representa 54% da população brasileira e é a maior do país.Dentro da classe média, foram definidos três grupos: a baixa classe média, com renda familiar per capita entre R$ 291 e R$ 441, a média, com renda familiar per capita de R$ R$ 441 a R$ 641 e a alta classe média, cuja renda familiar per capita fica entre R$ 641 e R$ 1.019.A classe alta estaria acima de R$ 1.019 e também foi dividida em dois grupos. A baixa classe alta ficaria entre R$ 1.019 e R$ 2.480 e a alta, que fica acima deste valor.Os extremamente pobres têm renda per capita familiar até R$ 81 e os pobres, de R$ 81 a R$ 162.Para definir os grupos de consumidores, foi usado o critério de vulnerabilidade, que considera a chance do brasileiro de determinada classe social voltar à condição de pobreza.

Fonte (matéria completa): http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1097561-classe-media-tem-renda-per-capita-de-r-291-a-r-1019-diz-governo.shtml

Governo define que a classe média tem renda entre R$ 291 e R$ 1.019 (Cidade Verde, em 24.07.2013)

BRASÍLIA, 

Governo define que a classe média tem renda entre R$ 291 e R$ 1.019O governo brasileiro já tem uma nova definição para a classe média brasileira. Considerando a renda familiar como critério básico, uma comissão de especialistas formada pela Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE) da Presidência da República definiu que a nova classe média é integrada pelos indivíduos que vivem em famílias com renda per capita (somando-se a renda familiar e dividindo-a pelo número de pessoas que compõem a família) entre R$ 291 e R$ 1.019.“Quem tiver renda per capita nesse intervalo será considerada classe média”, disse Ricardo Paes de Barros, secretário de Ações Estratégicas da SAE, na noite desta terça-feira, em São Paulo. Segundo ele, a definição de classe média foi finalizada após análises de propostas com mais de 30 alternativas, feitas em quatro reuniões da equipe técnica da secretaria e mais duas da equipe de avaliação.Dentro dessa definição, a comissão dividiu a classe média em três grupos: a baixa classe média, composta por pessoas com renda familiar per capita entre R$ 291 e R$ 441, a média classe média, com renda compreendida entre R$ 441 e R$ 641 e a alta classe média, com renda superior a R$ 641 e inferior a R$ 1.019.“Isso é um ativo para a sociedade brasileira. A classe média do País representa mais da metade da população. Tendo uma definição padrão, que seja aceita por todo mundo, isso vai facilitar muito toda a discussão sobre o que pensa, o que quer, o que espera, o que faz e qual o padrão de consumo dessa nova classe média”, disse Barros.Fonte: TerraReprodução: http://www.cidadeverde.com/governo-define-que-a-classe-media-tem-renda-entre-r-291-e-r-1-019-138821

Fonte: http://www.sae.gov.br/site/?p=17351SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS (SAE)

Cerca de 37 milhões de brasileiros saíram da pobreza para a classe média, diz o IPEA (Jornal Hoje, em 05.08.2013)Fonte: http://www.sae.gov.br/site/?p=17665#ixzz2kkGgyqyz

domingo, 3 de novembro de 2013

BMW terá de indenizar família de cantor por acidente

Por r



A ação de indenização foi interposta pela viúva e pela filha de João Paulo. O cantor (foto) morreu em setembro de 1997, após perder o controle do carro e capotar na Rodovia dos Bandeirantes. Segundo elas, o pneu dianteiro direito estourou e o incêndio foi provocado pelo contato do catalisador com a gasolina. Afirmaram ainda que o produto do carro era defeituoso e não oferecia a segurança esperada.
Em contestação, a BMW afirmou que a culpa foi exclusiva do cantor por imprudência e imperícia. Segundo a marca, o motorista dirigia cansado, sem usar cinto de segurança e estava em alta velocidade. Eles disseram que o pneu não estourou e que não houve nenhum defeito do produto.
Na primeira instância, a sentença absolveu a BMW de responsabilidade em 2003. Essa decisão, segundo o advogado Ediberto Acácio da Silva, que representa a família do cantor, foi tomada com base num laudo pericial da polícia científica, que é "superficial". O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a decisão e determinou a inversão do ônus da prova. Sendo assim, a BMW ficou com o ônus de comprovar de não concorreram para a ocorrência do dano e que houve culpa exclusiva do motorista, segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a assessoria do advogado, a decisão da 4ª Vara Cível teve como base o Laudo Pericial elaborado por um perito do juiz. De acordo com ela, pelo laudo "mais técnico", foi concluído que um defeito no pneu dianteiro direito do carro foi o causador da perda do controle e tombamento do veiculo.
Além disso, segundo a decisão, a  velocidade crítica calculada pelos Peritos do Instituto de Criminalística foi de 266 Km/h. Porém, segundo a decisão, tal velocidade não poderia ter sido atingida pelo automóvel, pois sua velocidade máxima indicada no manual é de 240 Km/h. O mesmo aconteceu com a velocidade de derrapagem que foi calculada em 248 Km/h — superior à velocidade máxima do automóvel.
Pela decisão, o Perito Judicial disse que o laudo da Polícia Científica estimou a velocidade do veículo ao entrar no canteiro da rodovia, mas não fez o cálculo ou estimou parâmetro de velocidade no início do acidente. Pelo último laudo, a velocidade estava dentro dos limites permitidos.
Ainda, a BMW não forneceu informações sobre a marca dos pneus utilizados no carro. Para o juiz Rodrigo Cesar Fernandes Marinho, a informação da marca dos pneus era relevante para a comprovação de ausência de defeito, “não se justificando que as requeridas, montadoras que gozam de inegável conceito, possuem moderno e eficiente sistema produtivo e que apregoam a segurança e perfeição de seus veículos, não tenham conseguido identificar os fornecedores dos pneus utilizados no automóvel acidentado”, disse Marinho na decisão.
Para o juiz, a montadora alemã não conseguiu afastar a alegação de defeito de fabricação, especialmente pela falta de elementos que indiquem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, de rigor o reconhecimento da responsabilidade civil do polo passivo.
A marca foi condenada a pagar indenizar a viúva e a filha do cantor em R$ 150 mil cada uma, pelos danos morais. Além disso, deve pagar pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos mensais de João Paulo, desde a data do falecimento até o dia em que o cantor completaria 70 anos de idade. A Justiça, porém, não acatou o pedido de pagamento correspondente aos lucros cessantes — aquilo que o cantor receberia até a data estimada de sua aposentadoria.

Para Marilena Chaui, grupo de manifestantes ataca indivíduos e não tem caráter revolucionário



Os "black blocs", grupos que têm promovido atos violentos durante manifestações, têm mais inclinações fascistas do que anarquistas, afirmou ontem a filósofa Marilena Chaui, em palestra na Academia da Polícia Militar do Rio de Janeiro.
Para ela, os grupos têm como foco o ataque a indivíduos e não apresentam um plano de organização social futuro, em substituição à estrutura social vigente.
"Temos três formas de se colocar. Coloco os blacks' na fascista. Não é anarquismo, embora se apresentem assim. Porque, no caso do anarquista, o outro [indivíduo] nunca é seu alvo. Com os blacks', as outras pessoas são o alvo, tanto quanto as coisas", disse ela.
Chaui afirmou ainda que as manifestações de junho em nada se assemelham aos protestos de maio de 1968, na França. Para ela, as reivindicações atuais dialogam com o poder constituído, o Estado.
"O grande lema [em 1968] era: é proibido proibir porque nós somos contra todas as formas de poder. Não se reivindicou nada. [...] As manifestações de junho não disseram não' a coisa nenhuma. Eles se dirigiram ao poder, ao Estado e pediram diminuição da tarifa, mais verba para educação, saúde, CPIs e auditorias contra a corrupção e contra a Copa. Fizeram demandas institucionais ao poder."
Professora da USP e doutora honoris causa pela Universidade de Paris, Chaui participou do ciclo de conferências sobre violência, ministrado para cadetes em formação e oficiais da PM.
Chaui falou sobre "o mito da não violência brasileira", descrevendo a estrutura social como "opressiva" em relação aos mais pobres.
A criação da identidade nacional como "passiva" seria uma forma de evitar mudanças sociais radicais, que prejudiquem os detentores do poder político e econômico.
Mas, na análise da filósofa, os "black blocs" não usam o que ela chama de violência revolucionária.
"Ela só se realiza se há um agente revolucionário que tem uma visão do que é inaceitável no presente e qual a institucionalidade futura que se pretende construir", afirmou.
Ela ironizou algumas reivindicações desses grupos, como estatização dos bancos e a saída de Dilma Rousseff da Presidência.
Para Chaui, o modelo "black bloc" é uma mescla de "partidos de extrema esquerda a procura de uma linguagem intempestiva de reconhecimento social e nacional" e "essa coisa anárquica".
A filósofa defendeu que as manifestações previstas para setembro empunhem outras bandeiras.
"É preciso que as manifestações pegassem como tema a reforma política e tributária", disse.


Site origem: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/126068-black-blocs-agem-com-inspiracao-fascista-diz-filosofa-a-pms-do-rio.shtml

Para reaver dinheiro do INSS, AGU consegue bloqueio de bens de músico condenado pela morte da ex-mulher em SP




Foto: Wesley Mcallister / AscomAGU
Data da publicação: 29/10/2013

*A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na última sexta-feira (25/10) o bloqueio de bens do músico Evandro Gomes Correio Filho em ação regressiva de violência doméstica e familiar. Ele foi condenado pela Vara do Júri da Comarca de Guarulhos/SP pelo homicídio da ex-companheira, Andréia Cristina Bezerra Nóbrega, e pela tentativa de homicídio do filho do casal.

O bloqueio de bens do músico foi solicitado pela Procuradoria Seccional Federal (PSF) em Guarulhos/SP, unidade da AGU, e acatado pela 5ª Vara Federal do município. A Advocacia-Geral requer o ressarcimento dos valores dispendidos com a concessão de pensão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao garoto devido à morte da mãe. 
A indenização compreende o valor das parcelas do benefício previdenciário que já foram pagas, no total de R$ 43.128,98, e das parcelas a vencer até o ano de 2023, data da maioridade do menino. Com o bloqueio deferido, a AGU requer a venda antecipada dos bens, em razão da notória deterioração e acentuada depreciação dos mesmos, permanecendo os valores eventualmente obtidos depositados em juízo até final julgamento da causa.

O procurador federal Alessander Jannucci, que atua na PSF/Guarulhos e assina a ação, ressalta que a AGU visa obter não apenas o ressarcimento das despesas correspondentes, mas colaborar, a partir do ajuizamento de ações semelhantes, com as políticas públicas voltadas à prevenção e repressão dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Jannucci destaca o caráter punitivo-pedagógico que as ações regressivas podem representar, tendo em vista "que o maior impacto é indiscutivelmente de natureza social - de mensuração indefinida, que se revela na especial situação de fragilidade das mulheres vítimas desta espécie de violência".

Entenda o caso

Segundo informações prestadas pela PSF/Guarulhos, no dia 18/11/2008, por volta das 19h20, Evandro, alegando suposta "traição" da ex-esposa, cortou a mangueira do gás do apartamento em que residia com Andréia e o filho, em Guarulhos. Empunhando uma faca, o músico os ameaçou de morte. 
Desesperada, a mulher pegou o filho no colo e, ciente de que no prédio existia uma marquise, pulou como o garoto da janela. O menino caiu na marquise e, apesar dos ferimentos, sobreviveu. Andréia, todavia, caiu na calçada da rua e sofreu lesões que a levaram a óbito. Com a morte, o INSS concedeu benefício de pensão por morte em favor do filho sobrevivente.
Além da PSF/Guarulhos, também atuam no caso a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS e a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos. Todas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação judicial nº 0008805-39.2013.403.6119 - 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP.
Wilton Castro

*Matéria atualizada para acrescentar os valores já pagos pelo benefício previdenciário de pensão por morte.



sábado, 2 de novembro de 2013

USO DE ÁLCOOL, TABACO E OUTRAS DROGAS ENTRE UNIVERSITÁRIOS DAS 27 CAPITAIS BRASILEIRAS.

Fonte: - Programa do Grupo Interdisciplinar de Estudos de Álcool e Drogas - GREA
 http://www.grea.org.br


O Brasil conta hoje com 2.252 Instituições de Ensino Superior, totalizando mais de 5,8 milhões de estudantes universitários. A entrada na universidade, muitas vezes, inaugura um período de maior autonomia, possibilitando novas experiências, mas também, para muitos, se constitui em um momento de maior vulnerabilidade, tornando-os mais suscetíveis ao uso de drogas e suas consequências.

Essa pesquisa (I LEVANTAMENTO NACIONAL SOBRE O USO DE ÁLCOOL, TABACO E OUTRAS DROGAS ENTRE UNIVERSITÁRIOS DAS 27 CAPITAIS BRASILEIRAS) apresenta o perfil desse segmento da população frente ao consumo de álcool e outras drogas, as implicações desse uso sobre sua saúde e desempenho acadêmico, bem como os comportamentos de risco a ele associados, como a direção de veículos automotores e a prática sexual desprotegida.

Nos dados da pesquisa, quase 49% dos universitários pesquisados já experimentaram alguma droga ilícita pelo menos uma vez na vida e 80% dos entrevistados, que se declararam menores de 18 anos, afirmaram já ter consumido algum tipo de bebida alcoólica. O consumo de álcool, tabaco e outras drogas entre os universitários é mais frequente que na população em geral, o que reforça a necessidade de um maior conhecimento desse fenômeno para o desenvolvimento de ações de prevenção e elaboração de políticas específicas dirigidas para esse segmento.

Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas
Pesquisa na integra: http://www.grea.org.br/I_levantamento/I_levantamento_nacional.pdf

Trabalho doméstico no Brasil

Fonte: Núcleo de Estudos das Diversidades, Intolerâncias e Conflito USP  Site: http://diversitas.fflch.usp.br/node/3172


Trabalho doméstico no Brasil 
Imagem

Uma mão de obra cada vez mais velha, escolarizada, escassa e, consequentemente, mais cara. O trabalho doméstico passa por um lento processo de transformação, decorrente das mudanças socioeconômicas do país na última década. A tendência estatística já sugere que contar com uma trabalhadora doméstica em casa será um “luxo” no Brasil dentro de alguns anos.
A reportagem é de Alexandre Costa Nascimento e publicada pelaGazeta do Povo, 20-02-2012
Na última década, o número de trabalhadoras domésticas cresceu em proporção menor que a população, segundo estudo realizado pelo instituto de pesquisas Data Popular a partir de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo a pesquisa, o país tem 6 milhões de trabalhadoras, 3% da população, que movimentam R$ 43 bilhões por ano – cifra equivalente ao Produto Interno Bruto (PIB) de Curitiba.
O rendimento médio da categoria cresceu 43,5% acima da inflação entre 2002 e 2011 – a renda média de todos os trabalhadores subiu 25% –, mas continua abaixo do salário mínimo. As domésticas com carteira assinada ainda representam apenas 28% da categoria, e ganham em média R$ 508,17, cerca de 80% do mínimo. As “sem-carteira”, 72% das profissionais, recebem somente R$ 351,43, pouco mais da metade do piso.
“O trabalho doméstico continua sendo a atividade que mais emprega mulheres no Brasil, em especial negras e pobres”, aponta a pesquisadora do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)Luana Simões Pinheiro. Segundo ela, o Brasil ainda não vive o “sumiço” do trabalho doméstico, mas já é possível observar um acentuado processo de envelhecimento da força de trabalho. Na última década, a média de idades das trabalhadoras cresceu de 35 anos para 39 anos.
“A extinção do trabalho doméstico é um fenômeno que não está muito distante da gente. Não estão entrando novas trabalhadoras para repor as que se aposentam. As jovens e meninas de regiões mais pobres têm tido acesso a escolaridade e vão cada vez mais entrando em outras profissões. Cai a oferta de mão de obra, mas não a demanda pelo serviço. Em algumas capitais já podemos perceber o reflexo disso nos salários ou no preço das diárias”, diz a pesquisadora.
A coordenadora do Programa de Promoção da Igualdade de Gênero e Raça no Mundo do Trabalho da OIT Brasil, Márcia Vasconcelos, avalia que a redução das desigualdades sociais que ocorre no Brasil é mais lenta em relação às domésticas. “O trabalho doméstico tem invisibilidade, déficit de direitos e desvalorização. Reage de maneira mais lenta aos progressos verificados no resto da economia.”
Constituição discrimina a classe
A discriminação social das trabalhadoras domésticas encontra amparo na própria Constituição Federal. O artigo 7º da Carta Magna assegura a todos os trabalhadores brasileiros 34 direitos fundamentais, mas o parágrafo único desse mesmo artigo dá à categoria dos trabalhadores domésticos somente dez desses direitos. Essa diferenciação exclui as domésticas de proteções básicas como férias remuneradas, 13º salário, seguro desemprego, seguro acidente, remuneração por horas extras e limite máximo de jornada de trabalho. 

* O conteúdo em destaque refere-se ao período anterior a "PEC" 66/2012. Conhecida como PEC das domésticas. http://portal.mte.gov.br/imprensa/pec-das-domesticas-e-aprovada/palavrachave/pec-domesticas-pec-66-direitos-trabalhistas-domesticas.htm.  Grifo nosso).
Ascensão por meio do estudo
A evolução social das domésticas vem sendo impulsionada pela elevação do grau de escolaridade dessas profissionais. O número de trabalhadoras que chegou ao ensino médio quase dobrou entre 2002 e 2011, passando de 12,7% para 23,3%. Apesar de níveis ainda baixíssimos, a proporção de empregadas com curso técnico ou superior cresceu 85%, saltando de 0,7% para 1,3%.
Ana Cristina Timóteo Silva foi uma das trabalhadoras que teve a oportunidade de trocar a vassoura pelos livros e, posteriormente, pelas seringas. Ela faz um curso técnico de enfermagem e hoje trabalha no Hospital Evangélico, em Curitiba. “Ninguém escolhe ser doméstica por sonho. Comecei a trabalhar ainda jovem, com 17 anos, e tive que abandonar os estudos. Depois me casei, tive filhos e fui        adiando o sonho de voltar a estudar”, conta Ana Cristina, hoje com 42 anos.
“Trabalhei 13 anos com a mesma família, com carteira assinada, e eles me ajudaram a estudar para ter uma nova profissão. Eles me ajudaram a pagar metade do curso”, diz. Segundo ela, o sonho de buscar uma nova qualificação ia além da questão financeira. “Existe a vontade de crescer profissionalmente e melhorar de vida”, avalia.
Mesmo trabalhando no hospital, Ana Cristina resolveu voltar a trabalhar como diarista há seis meses – justamente para a família que a ajudou com parte do financiamento do curso. Segundo ela, a soma das duas rendas representa o triplo do que ganhava apenas como doméstica. “Hoje temos casa própria, um carro financiado, computador e posso pagar dar à minha filha um estudo melhor”, conta. No Natal, a filha ganhou um iPad. “Posso dar a ela coisas que jamais tive ou imaginaria ter. A grande mudança foi possível através do estudo”, diz Ana.
Caso tenha alguma denúncia ou comentário por favor nos mande um email: diversitas@usp.br

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

01/11/2013 - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É CONDENADA POR RECUSAR ABERTURA DE CONTA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O juiz da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, Gustavo Dall’Olio, condenou instituição financeira a pagar R$ 30 mil de indenização por dano moral a uma pessoa portadora de deficiência (paralisia cerebral). O banco não permitiu abertura de conta corrente por parte do autor, que é plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, com restrições de coordenação motora. A instituição alegava que o futuro cliente estava impossibilitado de assinar, de próprio punho, o contrato. Ele foi orientado a retornar em outro dia, acompanhado de pessoa que o substituísse na prática do ato.
        No entendimento do julgador, a recusa ao emprego do método rudimentar (impressão digital e assinatura a rogo), ou mesmo de mecanismo tecnológico moderno (biometria), constitui flagrante obstrução à plena e efetiva participação da pessoa com deficiência na sociedade, em igualdade de condições com os demais. “A contratação do serviço bancário não acarretaria, sob nenhum aspecto, ônus desproporcional ou indevido à instituição financeira, a qual se eximiu – invocando justificativas risíveis – do dever de ‘adaptação razoável’, que traduzia, na espécie, em ajuste adequado e necessário a formalização (ou positivação) de aquiescência do autor às obrigações e direitos constantes de contrato de abertura de conta corrente”, afirmou o magistrado.
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0022947-54.2013.8.26.0564

        Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC (foto)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

Falso diagnóstico de câncer motiva indenização à paciente

Um diagnóstico de câncer em estágio avançado motivou o Poder Judiciário a fixar uma indenização em R$ 30 mil.
O laboratório Lux Vitae e a biomédica M.S.O., ambos de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, foram condenados a pagar solidariamente o valor a uma paciente de Arcos, região Centro-oeste do estado. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG).
Segundo o processo, a paciente realizou um exame laboratorial no dia 13 de outubro de 2009. Após a coleta, o material foi encaminhado para o laboratório Lux Vitae para análise. O resultado final foi emitido no dia 31 de outubro de 2009. O laudo, cuja responsabilidade técnica foi assinada pela biomédica M.S.O., apontava que a paciente convivia com um câncer maligno invasivo, já em avançado estágio.
A paciente foi encaminhada, de maneira urgente, ao serviço de oncologia de Belo Horizonte. O médico oncologista G.H.C.R., orientando-se pelo exame realizado, solicitou a internação da paciente para realização de uma cirurgia de alta frequência denominada cone clássico. O procedimento cirúrgico foi marcado para a data 03 de março de 2010.
Na realização dos exames preparatórios para a cirurgia, a paciente submeteu-se a novo exame laboratorial no dia 11 de fevereiro de 2010, que foi realizado em um laboratório diferente do primeiro. O resultado, desta vez, foi divergente do anterior. Assim, a paciente foi aconselhada a pedir uma reanálise da lâmina que continha o material colhido no primeiro exame.
A reanálise do material não foi entregue a tempo de desmarcar a cirurgia, que era para ser realizada no dia 03 de março de 2010. Deste modo, a paciente foi submetida ao procedimento cirúrgico na data marcada, inclusive com o uso de anestesia geral. O resultado do material colhido na cirurgia confirmou o diagnóstico do segundo laboratório, ou seja, a paciente não estava com câncer.
Consta nos autos, que o resultado da reanálise realizada pela Lux Vitae confirmou o erro do diagnóstico anterior, porém o laboratório omitiu a data da realização desta revisão.
Indignada, a paciente entrou com ação por danos morais na 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Arcos.
O juiz da Primeira Instância condenou o laboratório Lux Vitae e a biomédica M.S.O. à pagar solidariamente R$ 50 mil por danos morais a paciente.
O laboratório e a biomédica recorreram ao Tribunal, alegando que o pedido de indenização decorreu do procedimento cirúrgico e não pelo equívoco do exame laboratorial. Sendo assim, houve mero aborrecimento por parte da paciente. Asseveram, ainda, pela diminuição do valor indenizatório.
O desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, relator do recurso, afirma que está configurada a falha na prestação de serviço pelo laboratório e pela biomédica e, consequentemente, o dano moral causado a paciente, em virtude do erro de diagnóstico, como se colhe dos exames laboratoriais, pois suportou durante longos meses as dores e a angústia do diagnóstico e do tratamento da neoplasia maligna inexistente.
Em relação ao valor da indenização, o magistrado reformou parcialmente a decisão da Primeira Instância. Tenho que a redução da verba se impõe, no caso, em respeito ao critério da razoabilidade entre o dano e a capacidade econômica dos ofensores, que pelo contrato social, possui capital social incompatível com o valor fixado pelo julgador monocrático, o que poderia comprometer, ainda, a satisfação da pretensão postulada, concluiu.
Sendo assim, o relator reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza.
Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Loja Marisa deverá esclarecer à Defensoria Pública de MS sobre camiseta que faz apologia ao crime de estupro


Publicado por Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul - 1 dia atrás
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A Defensoria Pública da comarca de Campo Grande instaurou Procedimento de Colheita de Provas (PCP) contra a empresa Lojas Marisa.
O Defensor Público Amarildo Cabral, titular da 40.ª DPE dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, explica que o procedimento solicita, inicialmente, que a empresa esclareça fatos relacionados à grafia de frases em idioma estrangeiro utilizadas em camisetas comercializadas pelas Lojas Marisa.
Trata-se de uma camiseta produzida para o público adolescente masculino, comercializada na loja on-line, com a seguinte estampa: Great rapers tonight, que em português tem a tradução: ótimos/grandes estupradores hoje à noite, afirma.
Por meio da portaria será possível promover a coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências para posterior instauração da ação civil pública ou arquivamento das peças de informações, nos termos da lei.
A mensagem é uma apologia ao crime e vai de encontro ao artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo, quanto ao significado dos escritos, pontua o Defensor Público Amarildo Cabral.

Fonte: http://dp-ms.jusbrasil.com.br/noticias/112033022/loja-marisa-devera-esclarecer-a-defensoria-publica-de-ms-sobre-camiseta-que-faz-apologia-ao-crime-de-estupro?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Direito do Trabalho

Vendedor que chamou cliente de "perua" consegue reverter justa causa

A 3ª turma do TST manteve decisão que condenou a Lojas Renner a pagar parcelas decorrentes da rescisão antecipada do contrato de experiência a um empregado dispensado por justa causa depois de chamar uma cliente de "perua".
O TRT da 7ª região entendeu que o comportamento do funcionário era incompatível com a manutenção do contrato de trabalho. No entanto, o princípio da imediatidade não foi observado, uma vez que o fato ensejador da dispensa teria ocorrido em 6/11/11 e o trabalhador somente foi dispensado por justa causa dois dias depois, em 8/11/11, apesar de seu superior hierárquico ter tomado ciência do ocorrido no próprio dia 6.
"A demora na aplicação da penalidade desvela a configuração do perdão tácito, que é a renúncia do empregador em punir o faltoso, presumida em face do decurso de lapso temporal entre a falta e a punição", considerou o TRT.
O Tribunal observou que "o deslize comportamental ensejador da demissão por justa causa, uma vez detectado, há de ser imediatamente seguido da reprimenda extrema presumindo-se perdoado o empregado que permaneça normalmente trabalhando".
No TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, concluiu que a Lojas Renner colacionou "arestos inservíveis para confronto de teses".

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Não assistam, não leiam, não interajam, não vivenciem, não compartilhem e não aceitem as dificuldades da profissão. O que escolhemos, desde o inicio, não foi facilidades, mas sim problemas. Escolhemos uma profissão que soluciona problemas. Então, pra mim, é obvio que teremos problemas. Pois só assim conseguiremos resolver os das outras pessoas. Não precisamos, meus amigos, refutar, regojizar, o que já sabemos (que são as dificuldades). Sempre encontraremos pessoas com mais conhecimentos que nós, e sempre encontraremos pessoas que ainda estão evoluindo, como nós. Umas evoluindo de forma mais lenta do que outras, mas todos evoluindo. O que temos que almejar, é a cadeira, o nome, a fama, o prestígio, o saber, o caráter, o respeito, daqueles que nos ensinam. Pois assim como agente, eles, muitos, ja estiveram desse lado, e tenho certeza que chegaram aonde estão não olhando os que ruminam a derrota e a infelicidade, mas sim, os que os ensinaram e que serviram de exemplos.

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido


ESPECIAL
STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido
Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”

Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento 
Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudoprofissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo
Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada 
A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou. 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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domingo, 6 de outubro de 2013

Cliente será indenizado por recusa de cartão de crédito

Fonte: S.O.S Consumidor
Merece indenização o constrangimento de um cliente de cartão de crédito que, mesmo com todas as faturas pagas, não consegue utilizar o serviço para quitar seus gastos. Com base em tal entendimento, a 4ª Turma Recursal de Fortaleza manteve decisão de primeira instância e condenou a American Express Card a indenizar um servidor público em R$ 4 mil por danos morais.

Relator do caso, o juiz Magno Gomes de Oliveira afirmou que o constrangimento sofrido pelo cliente é inegável, pois o cartão foi recusado mesmo com ele pagando regularmente as parcelas. Ele rejeitou o argumento da empresa, que pedia a improcedência da ação sob a alegação de que não houve comprovação da situação vexatória a que o cliente teria sido exposto.

O homem aceitou sugestão da própria empresa para alterar seu plano, o que traria vantagens a ele. No entanto, pouco tempo depois, teve o cartão recusado em um restaurante de Fortaleza, sob a alegação de que o cartão estaria inválido. A situação se repetiu em outras ocasiões, o que levou o homem a buscar reparação por danos morais. O pedido foi aceito pelo juízo da 16ª Unidade Especial Cível e Criminal de Fortaleza, que fixou a indenização em R$ 4 mil, valor mantido pela Turma Recursal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Orientação para o cidadão. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Uma importante ferramenta de orientação ao cidadão que se utiliza do poder judiciário do Estado de São Paulo.

Esta cartilha reúne perguntas frequentes dirigidas ao Órgão, com o
objetivo de facilitar ao cidadão a pesquisa e a compreensão das informações.

"O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude da vigência
da Lei Federal nº 12.527/11, regulamentada no Estado de São Paulo,
através do Decreto nº 58.052/12 e inspirada na cartilha editada pela
Controladoria Geral da União, disponibiliza exemplos das questões
mais frequentes, para orientação do cidadão."


Vale apena acessar.
A cartilha esta disponível através do link:

http://www.tjsp.jus.br/Download/SIC/CartilhaPerguntasFrequentes.pdf

domingo, 8 de setembro de 2013

Palestras OAB-SP - Prevenção a Drogas

Palestra realizado pelo Dr. Reinaldo Corrêa, em 10 de dezembro de 2012, promovida pelo departamento de cultura e evento da  seccional da OAB-SP.

Tema abordado de uma forma simples, objetiva e de aspecto social. Ressaltando os argumentos para a não "regularização" da maconha no Brasil e trazendo números sobre algumas dependências vícios no nosso pais.


Abaixo, link da palestra realizada na OAB-SP em 10 de dezembro de 2012, pelo psiquiatra Dr. Antonio José Eça,  expondo os efeitos psiquiátricos do uso de drogas.

http://www.videosoabsp.com.br/novo/../playlists/playlist_438.asx

Professor e químico, Adilson Pereira, palestra na OAB-SP apresentando o principais aspectos técnicos das drogas ilícitas consumidas no meio social. Palestra realizada em 10 de dezembro de 2012.

http://www.videosoabsp.com.br/novo/../playlists/playlist_435.asx

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

COMPRADOR QUE DESISTE DE IMÓVEL POR NÃO PODER PAGAR DEVE RECEBER VALOR DE VOLTA, DIZ STJ


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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva e ilegal a cláusula do rompimento de contrato de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral, pela construtora, ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo comprador desistente.
Um casal de Pernambuco moveu ação contra a construtora do imóvel pedindo anulação da cláusula e um maior valor a ser restituído devido à rescisão do contrato. O casal recebeu R$ 5.000 de restituição, mas já havia pago R$ 16.810,08 à construtora.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) condenou a empreiteira a restituir o valor total, mas considerou o abatimento de 15% correspondente às despesas da construtora com o fim do contrato.
Na sentença, o TJ-PE destacou que não houve inadimplência ou culpa entre as partes, já que o rompimento do acordo se deu em decorrência da incapacidade financeira do casal para quitar as parcelas do imóvel. A construtora recorreu da decisão ao STJ.
Vantagem exagerada
Ao julgar o recurso, o ministro-relator Luis Felipe Salomão confirmou a sentença do TJ-PE. De acordo com Salomão, os artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor anulam cláusulas contratuais que determinem a retenção do valor integral ou substancial de prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador.
No entanto, Salomão reiterou o entendimento do STJ que considera justo que haja retenção entre 10% e 25% do valor para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso. “(…) É justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, afirmou o relator em seu voto.

Disponível em: 

Vivo pagará R$ 100 mil por propaganda enganosa

Promoção


A Vivo S/A terá de pagar indenização de R$ 100 mil por divulgar promoção vencida há mais de seis meses. A 3ª turma do STJ entendeu que o recurso da empresa contra a condenação do TJ/RO é incabível.
A empresa manteve outdoors por meio dos quais convidava clientes de outras operadoras a mudar para seus planos, em troca de descontos de até R$ 800. No entanto, os cartazes continuaram nas ruas por mais de seis meses após o fim da promoção. A informação sobre o prazo constava na peça, mas em "letras minúsculas, de forma sorrateira", conforme registrou o TJ/RO.
A ação foi movida pela Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública Cidade Verde. Em 1ª instância, a condenação foi fixada em R$ 15 mil, mas o TJ/RO majorou o valor para R$ 100 mil, determinando que o dinheiro fosse destinado ao Fundo Gestor dos Interesses Difusos Lesados.
Em agravo em REsp dirigido ao STJ, a empresa alegou violação dos arts. 186 do CC, 333 do CPC e 35 do CDC. Apontava, ainda, ilegitimidade da associação e ausência de provas.
No entanto, para a ministra relatora Nancy Andrighi, os pontos tidos como violados pela Vivo não foram discutidos pelo TJ/RO, indicando ausência de prequestionamento. Ainda, segundo ela, a existência de propaganda enganosa e do dano moral à coletividade foi definida com base nos fatos e provas do processo, que não podem ser reexaminados em REsp.
Para a ministra, as interpretações divergentes da lei entre tribunais, apontadas pela Vivo para justificar a necessidade de análise do caso pelo STJ, não tratavam de situações idênticas, o que inviabilizou a pretensão recursal. Com isso, a decisão do TJ/RO ficou integralmente mantida.