sábado, 18 de maio de 2013

Comentários ao plano diretor do município de São Paulo, Lei 12.430/2002,



O plano diretor, cumprimento do que é previsto no artigo 182º da Constituição Federal, e faz parte de uma política de desenvolvimento urbano, obrigado para cidades com mais de 20.000,00 habitantes. Buscando assim o cumprimento da função social da propriedade, autogestão e dando as diretrizes para o crescimento urbano das cidades.

Cada cidade necessita de uma política urbana de acordo com o tamanho e necessidade do seu território. Para que seja feita a gestão do desenvolvimento urbano, a Lei 10.257, artigo 43 prevê o uso de: órgãos colegiados de política urbana, no nível nacional, estadual, e municipal, debates, audiências e consultas publicas, assim como outros instrumentos.

O plano diretor do município de São Paulo, Lei 12.430/2002, define sua estratégia de implementação no artigo 3º:

“(...)
I - a política de desenvolvimento urbano do município; 
II - a função social da propriedade urbana; 
III - as políticas públicas do Município; 
IV - o plano urbanístico-ambiental; 
V - a gestão democrática.”

 Tem seus princípios e objetivos gerais explícitos nos artigos 7º e 8º da Lei. 
A política urbana tem como intuito o ordenamento e desenvolvimento social da Cidade, art. 9º, obedecendo as diretrizes da referida Lei, art. 10. 
A qualidade de vida esta explicita no Capitulo II da Lei 13.430, com seções sobre o desenvolvimento humano; trabalho, emprego e renda; educação; saúde; assistência social; da cultura; esporte, lazer e recreação; da segurança urbana; do abastecimento; da agricultura urbana.

O meio ambiente e o desenvolvimento urbano também são objetos de planejamento do plano diretor, capitulo III da Lei. 
Em seus 308 artigos, a Lei define diversos procedimentos para o desenvolvimento social e político do município, procurando atingir problemas reais e arbitrando metas para o seu cumprimento.

Assim, como visto, o Plano diretor de São Paulo, é instrumento para a garantia do cumprimento da função social da cidade e seu desenvolvimento. Instrumento para criação de leis de ocupação do solo, operações urbanas, circulação de transportes e plano de habitação.

O plano diretor deve criar programas públicos, projetos, obras, áreas de intervenção urbana, plano de bairros e outros.


Fonte de consulta: 




Tratamento de câncer no SUS terá de começar em até 60 dias


"Dados do Inca (Instituto Nacional do Câncer) indicam que aproximadamente 518 mil novos casos da doença devem ser registrados no Brasil este ano. A previsão é de que 60.180 homens tenham câncer de próstata e 52,6 mil mulheres sejam diagnosticadas com câncer de mama.
Em 2010, o País registrou 179 mil mortes em decorrência da doença. O câncer de brônquios e de pulmão foi o tipo que mais matou (21.779), seguido do câncer de estômago (13.402), de próstata (12.778), de mama (12.853) e de cólon (8.385)."

 
BRASÍLIA – O Sistema Único de Saúde (SUS) terá no máximo 60 dias para dar início ao tratamento de câncer, de acordo com lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff. Segundo o Ministério da Saúde informou nesta quinta-feira, a regra vale a partir do dia 23 deste mês, e o prazo contará desde a inclusão do diagnóstico da doença no prontuário do paciente até que ele passe por cirurgia ou inicie sessões de quimioterapia ou radioterapia.
 
Para conseguir cumprir a lei, o governo vai investir R$ 500 milhões. Dentro desse valor estão incluídas a contratação de empresa que instalará 80 serviços de radioterapia em todo o país. Os recursos também incluem a ampliação de 39 centros já existentes e ampliação de outros 41.
 
Além disso, algumas unidades de saúde que oferecem o serviço de radioterapia devem passar a funcionar durante a noite. Segundo o Ministério da Saúde, até agora 93 centros demonstraram interesse em expandir o horário de funcionamento. O ministério diz que também poderá contratar hospitais da rede privada para prestar esses serviços pelo SUS.
 
— Estamos formando especialistas em oncologia clínica, pediátrica, cirúrgica, entre outras áreas. Criamos um incentivo financeiro no valor de R$ 200 mil, além de incentivo mensal de custeio. A medida é para que os hospitais tenham estímulo para abrir novas vagas de residência em áreas prioritárias como a oncologia — disse o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.
 
Balanço do Ministério aponta que atualmente 78% dos pacientes com diagnóstico de câncer em estágio inicial começam tratamento em menos de 60 dias, e 52% em até duas semanas. Para casos avançados, o acesso em até dois meses já ocorre para 79% dos pacientes, sendo 74% destes em até uma quinzena.
 
Outras medidas de apoio ao cumprimento da lei são a criação do Sistema de Informação do Câncer (Siscan), software disponível para as secretarias de saúde a partir dessa semana, com o histórico dos pacientes e do tratamento. A partir de agosto, todos os registros de novos casos de câncer terão de ser feitos pelo Siscan. Estados e municípios que não implantarem o sistema até o fim do ano terão suspensos os repasses feitos pelo Ministério da Saúde para atendimento oncológico. (Flávia Pierry)




Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único.  A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 2o  O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1o  Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
§ 2o  Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
Art. 3o  O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 4o  Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2012

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Decisão do CNJ obriga cartórios a fazer casamento homossexual



" Mais de 150 casais em um dia
No primeiro dia de vigência da resolução do CNJ, mais de 150 pessoas procuraram os cartórios para dar entrada ao casamento civil ou para se informar sobre a nova diretriz, como mostrou o RJTV."

http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/05/tj-do-rio-manda-cumprir-resolucao-do-cnj-e-autoriza-casamento-gay.html


Conselho também determinou conversão de união estável em casamento.
Decisão é passível de questionamento no Supremo Tribunal Federal.




O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (14), por maioria de votos (14 a 1), uma resolução que obriga os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em casamento.
Os cartórios não poderão rejeitar o pedido, como acontece atualmente em alguns casos. A decisão do CNJ poderá ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF).
Entenda a decisão do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle externo das atividades do Poder Judiciário, obrigou todos os cartórios do país a cumprirem a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de maio de 2011, de realizar a união estável de casais do mesmo sexo. Além disso, obrigou a conversão da união em casamento e também a realização direta de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Leia mais
 Segundo o presidente do CNJ e autor da proposta,Joaquim Barbosa, que também é presidente do STF, a resolução visa dar efetividade à decisão tomada em maio de 2011 pelo Supremo, que liberou a união estável homoafetiva.
Conforme o texto da resolução, caso algum cartório se recuse a concretizar o casamento civil, o cidadão deverá informar o juiz corregedor do Tribunal de Justiça local. "A recusa implicará imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para providências cabíveis."
A decisão do CNJ valerá a partir da publicação no "Diário de Justiça Eletrônico", o que ainda não tem data para acontecer.
Reportagem publicada pelo G1 nesta terça mostrou que, no último ano, pelo menos 1.277 casais do mesmo sexo registraram suas uniões nos principais cartórios de 13 capitais, segundo levantamento preliminar da Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).
Atualmente, para concretizar a união estável, o casal homossexual precisa seguir os trâmites em cartório. Até agora, para o casamento, eles pediam conversão da união estável em casamento e isso ficava a critério de cada cartório, que podia ou não conceder.
Agora, a conversão passa a ser obrigatória e efetivada por meio de ato administrativo, dentro do próprio cartório. O cartório, embora órgão extrajudicial, é subordinado ao TJ do estado.
O casamento civil de homossexuais também está em discussão no Congresso Nacional. Para Joaquim Barbosa, seria um contrassenso esperar o Congresso analisar o tema para se dar efetividade à decisão do STF.
"Vamos exigir aprovação de nova lei pelo Congresso Nacional para dar eficácia à decisão que se tomou no Supremo? É um contrassenso."
 De acordo com Barbosa, a discussão sobre igualdade foi o "cerne" do debate no Supremo. "O conselho está removendo obstáculos administrativos à efetivação de decisão tomada pelo Supremo e que é vinculante [deve ser seguida pelas instâncias inferiores]."
Inicialmente, o conselho discutiu apenas a conversão, mas, posteriormente, a assessoria do CNJ distribuiu o documento da proposta que mostra que é "vedado" aos cartórios recusarem a "habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo".
O subprocurador-geral da República, Francisco Sanseverino, que não vota, opinou contra os fundamentos da proposta do conselho. "Com respeito ao posicionamento da proposta, embora louvável, salvo melhor juízo em face dos fundamentos e dos objetos das ações diretas de constitucionalidade, a conversão automática da união estável em casamento não foi imposta naquelas ações."
O único voto contrário do CNJ foi da mais nova conselheira, Maria Cristina Peduzzi. Para ela, definir o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é tarefa do Congresso.
"Não tenho dúvidas de que a união homoafetiva foi reconhecida pelo Supremo  Tribunal Federal e ali se afirmou a constitucionalidade dessas uniões e assegurados os efeitos civis produzidos pelas respectivas uniões. [...] Penso que isso é questão que estaria afeta ao Congresso Nacional."
O conselheiro Silvio Rocha divergiu. "Nós removemos a diversidade de sexos que não mais se coloca como requisito de que as pessoas tenham um direito fundamental, que é o casamento. Me parece que o conselho faz isso em precedentes jurisprudenciais (decisões judiciais anteriores) e amparado no próprio texto constitucional."
O conselheiro Gilberto Martins, ao votar favoravelmente ao projeto, destacou que, apesar de a decisão do STF sobre a união estável homossexual ter sido unânime, três ministros do Supremo foram contrários à possibilidade de a corte assegurar no julgamento o casamento civil: Cezar PelusoGilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Recurso
A decisão pode ser questionada no STF. Se isso ocorrer, o questionamento poderá ser feito por meio de um mandado de segurança, tipo de ação que é feita para questionar ato do poder público. O processo seria distribuído para algum ministro relatar, e o interessado poderia solicitar suspensão da resolução por meio de liminar (decisão provisória). Nesse caso, o relator decidiria entre suspender provisoriamente ou levar direto para discussão no plenário.
Outra possibilidade é questionamento por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
União estável x casamento civil 
Segundo Rogério Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), união estável e casamento civil garantem os mesmos direitos sobre bens.
Nos dois casos, há um contrato assinado em cartório. A diferença é que, pela união estável, o cidadão continua solteiro no estado civil.
"Atualmente, se os direitos são estabelecidos no contrato, é a mesma coisa que um casamento. Se convenciona o que cada um tem dever, que os bens adquiridos antes e durante não comungam (se dividem) ou se todos os bens comungam."
Ao abrir uma conta bancária, por exemplo, um cidadão oficialmente solteiro, mesmo que tenha união estável, não precisa indicar os dados do companheiro. Já o casado, precisa.
"O casamento é uma união formal. É possível se estabelecer comunhão parcial, comunhão total ou separação parcial. Mas se houver um contrato, a união estável dá os mesmos direitos."
Em maio do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito da união estável para casais do mesmo sexo. A decisão serve de precedente para outras instâncias da Justiça.

Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/05/apos-uniao-estavel-gay-podera-casar-em-cartorio-decide-cnj.html

EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada


A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, criada pela Lei nº 12.441/2011, constitui nova modalidade empresarial na qual o empresário pode desfrutar, dentre outros benefícios, da separação do seu patrimônio do patrimônio da empresa. 

Para facilitar a sua compreensão, estamos disponibilizando a CARTILHA EIRELI, veículo informativo cuidadosamente elaborado pelo SESCON-DF (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Distrito federal) detalhando, de modo simples e didático, todos os aspectos relacionados ao tema.
CONHEÇA MAIS. Clique aqui para acesso à integra da cartilha.


Únicas Tarifas que as operadoras de Cartão de crédito podem cobrar


Acesse a Cartilha do Cartão de Crédito no site do Banco Central e obtenha mais informações: http://www.bcb.gov.br/pec/appron/apres/cartilha.pdf
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Reconhecida estabilidade de gestante em contrato de experiência



Justiça do Trabalho
A 1ª turma do TST reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A turma seguiu o voto do ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do STF.
O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O TRT da 18ª região, ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea 'b' do ADCT, não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Tribunal Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".
Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.
O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.
"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da súmula encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.
Por unanimidade, a 1ª turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.
  • Processo Relacionado : 07-20.2011.5.18.0006 - clique aqui.
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Empregado (a) Doméstico (a) / Emenda Constitucional nº 72



Empregado (a) Doméstico (a)
Considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família,no âmbito residencial destas. Assim,o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro,governanta, babá, lavadeira, faxineiro,vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras.O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
Link para acesso a cartilha de perguntas e respostas do Trabalhador Doméstico

http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/trabalho-domestico.htm


Alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 72



Emenda Constitucional nº 72

 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013


Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
..........................................................................................................

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)

Brasília, em 2 de abril de 2013.


Mesa da Câmara dos Deputados                            Mesa do Senado Federal

Deputado HENRIQUE                                            Senador RENAN
EDUARDO ALVES                                                CALHEIROS
Presidente                                                                Presidente

Deputado ANDRÉ VARGAS                                 Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente                                                   1º Vice-Presidente

Deputado FÁBIO FARIA                                      Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente                                                  2º Vice-Presidente

Deputado SIMÃO SESSIM                                    Senador FLEXA RIBEIRO
2º Secretário                                                             1º Secretário

Deputado MAURÍCIO                                            Senadora ANGELA
QUINTELLA LESSA                                             PORTELA
3º Secretário                                                             2ª Secretária

Deputado ANTONIO CARLOS                             Senador JOÃO VICENTE
BIFFI                                                                       CLAUDINO
4º Secretário                                                             4º Secretário
Incisos
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
 II - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

sábado, 4 de maio de 2013

Pensamento 5



 “Mulher bonita sensual,
Charmosa e envolvente,
Lábios grandes e atraentes,
Olhos verdes  reluzentes,
Tão vulnerável quanto bela,
Tão bela como eterna.

Guarda em seu peito a dor de um amor,
Cai em seu colo às lágrimas escorridas de sua face,
Traz no corpo o mistério a se desvendar,
Na mente um caminho a se descobrir.
Num sorriso, um lábio a beijar.

Seus olhos guardam uma infância, vivida ou perdida.
Suas palavras criam, e o seu coração se constrói.
Sobre doses e doses risadas não podem ser forjadas,
Muitos momentos e esperanças devem ser criadas,
Sua essência vale mais do que pensa.
E seu carisma mais do que tem de crença.

Pensamento 4


“Submeto-me a sessões de torturas ao lembrar do passado e vive-lo no presente.
Luto todas as noites com meu coração, e sempre sou vencido.  Cansei disso, mas não sei o que fazer.
Minha mente me guia, mas meu coração me trai. Guardo abandono nos meus sonhos, e esperança em meus caminhos.
Não sei o que faria, apenas sei o que sinto. Algo em minha garganta aumenta em cada lembrança e uma tristeza em meu peito se camufla.
Lagrimas caem em meu travesseiro, medos assolam meus sonhos, desejos se manifestam em minha mente, e enganos surgem em minha vista.   
Ajoelho-me sobre a dor e perco a voz pelo amor.
Meus olhos enchem d´gua por tudo. Minha feição muda na solidão.
Enclausuro-me com o escuro e fujo no submundo, escondo-me em letras e palavras. Pessoas afasto, sentimentos estrago, paixões se espalham.
Rendo-me, junto com o silêncio, ao sentimento amargo da noite e a sóbria solidão.
Entrego-me a luta de cada amanhecer, com batalhas perdidas durante o dia, mas com sentimento de que a guerra eu não vou perder.
Meus sentimentos escondo, um sorriso mostro, para meus amigos eu não preocupar mas todos sabem que em mim algo esta por amadurecer.
Já não sei mais se o que sinto é sua falta, ou se é o medo de te ver. A única coisa que sei e que a dor não vai me vencer.”