O plano diretor, cumprimento do que é previsto no artigo 182º da Constituição Federal, e faz parte de uma política de desenvolvimento urbano, obrigado para cidades com mais de 20.000,00 habitantes. Buscando assim o cumprimento da função social da propriedade, autogestão e dando as diretrizes para o crescimento urbano das cidades.
Cada cidade necessita de uma política urbana de acordo com o tamanho e necessidade do seu território. Para que seja feita a gestão do desenvolvimento urbano, a Lei 10.257, artigo 43 prevê o uso de: órgãos colegiados de política urbana, no nível nacional, estadual, e municipal, debates, audiências e consultas publicas, assim como outros instrumentos.
O plano diretor do município de São Paulo, Lei 12.430/2002, define sua estratégia de implementação no artigo 3º:
“(...)
I - a política de desenvolvimento urbano do município;
II - a função social da propriedade urbana;
III - as políticas públicas do Município;
IV - o plano urbanístico-ambiental;
V - a gestão democrática.”
Tem seus princípios e objetivos gerais explícitos nos artigos 7º e 8º da Lei.
A política urbana tem como intuito o ordenamento e desenvolvimento social da Cidade, art. 9º, obedecendo as diretrizes da referida Lei, art. 10.
A qualidade de vida esta explicita no Capitulo II da Lei 13.430, com seções sobre o desenvolvimento humano; trabalho, emprego e renda; educação; saúde; assistência social; da cultura; esporte, lazer e recreação; da segurança urbana; do abastecimento; da agricultura urbana.
O meio ambiente e o desenvolvimento urbano também são objetos de planejamento do plano diretor, capitulo III da Lei.
Em seus 308 artigos, a Lei define diversos procedimentos para o desenvolvimento social e político do município, procurando atingir problemas reais e arbitrando metas para o seu cumprimento.
Assim, como visto, o Plano diretor de São Paulo, é instrumento para a garantia do cumprimento da função social da cidade e seu desenvolvimento. Instrumento para criação de leis de ocupação do solo, operações urbanas, circulação de transportes e plano de habitação.
O plano diretor deve criar programas públicos, projetos, obras, áreas de intervenção urbana, plano de bairros e outros.
Fonte de consulta:
http://www.usp.br/fau/cursos/graduacao/arq_urbanismo/disciplinas/aup0266/Aup266-_2012_Estatuto_da_Cidade_e_Plano_Diretor_Estrategico_de_Sao_Paulo_-_Aula_Nabil.pdf
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desenvolvimento_urbano/legislacao/plano_diretor/index.php?p=1390
http://fcloud.fmu.br/file.php/pool/DIREITO_IMOBILIARIO/MODULO_FORMACAO/MATERIAL_COMPLEMENTAR/A%20Propriedade%20Imobili%C3%A1ria%20no%20Ordenamento%20Jur%C3%ADdico%20Brasileiro/Conexao_FMU.pdf
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desenvolvimento_urbano/legislacao/plano_diretor/index.php?p=1390
http://fcloud.fmu.br/file.php/pool/DIREITO_IMOBILIARIO/MODULO_FORMACAO/MATERIAL_COMPLEMENTAR/A%20Propriedade%20Imobili%C3%A1ria%20no%20Ordenamento%20Jur%C3%ADdico%20Brasileiro/Conexao_FMU.pdf