quarta-feira, 4 de setembro de 2013

COMPRADOR QUE DESISTE DE IMÓVEL POR NÃO PODER PAGAR DEVE RECEBER VALOR DE VOLTA, DIZ STJ


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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva e ilegal a cláusula do rompimento de contrato de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral, pela construtora, ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo comprador desistente.
Um casal de Pernambuco moveu ação contra a construtora do imóvel pedindo anulação da cláusula e um maior valor a ser restituído devido à rescisão do contrato. O casal recebeu R$ 5.000 de restituição, mas já havia pago R$ 16.810,08 à construtora.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) condenou a empreiteira a restituir o valor total, mas considerou o abatimento de 15% correspondente às despesas da construtora com o fim do contrato.
Na sentença, o TJ-PE destacou que não houve inadimplência ou culpa entre as partes, já que o rompimento do acordo se deu em decorrência da incapacidade financeira do casal para quitar as parcelas do imóvel. A construtora recorreu da decisão ao STJ.
Vantagem exagerada
Ao julgar o recurso, o ministro-relator Luis Felipe Salomão confirmou a sentença do TJ-PE. De acordo com Salomão, os artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor anulam cláusulas contratuais que determinem a retenção do valor integral ou substancial de prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador.
No entanto, Salomão reiterou o entendimento do STJ que considera justo que haja retenção entre 10% e 25% do valor para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso. “(…) É justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, afirmou o relator em seu voto.

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