Parte 1.
" Tramita pelo
Senado Federal o Projeto de Lei 552/2007, que pretende aplicar a pena de
castração química ou esterilização eugênica ou, como pretende o autor do
projeto, tratamento por supressão hormonal, aos autores de estupro e abusos
sexuais, que sejam considerados pedófilos, com a finalidade de prevenir a
reincidência de criminoso com perfil definido de desvio sexual."¹
O Projeto de lei altera o código penal
brasileiro, acrescentando o artigo 216-B, que comina a pena de castração
química nas hipóteses em que o autor dos crimes tipificados nos arts. 213, 214,
218 e 224 for considerado pedófilo, conforme Código Internacional de Doenças (CID-10).
Assim, trata os referidos
artigos:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de
2009)
- Constranger: Forçar ou coagir mediante violência ou grave
ameaça à conjunção carnal.
- Vítima: Qualquer
pessoa, homem ou mulher.
-
Trata-se de crime doloso, quando há intenção ou se prevê o resultado lesivo.
Atentado violento ao
pudor
Art. 214. Revogado pela Lei
12.015/2009.
Violação sexual mediante
fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém,
mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de
vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem
econômica, aplica-se também multa.
- Conjunção carnal: A prática
da introdução do pênis na vagina, ainda que parcial, independentemente de
ejaculação ou satisfação efetiva do prazer sexual, ou de qualquer outro ato
libidinoso.
- Vítima: Qualquer pessoa,
homem ou mulher.
-
Trata-se de crime doloso, quando há intenção ou se prevê o resultado lesivo.
Mediação
de vulnerável para servir a lascívia de outrem
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia
de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou
induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de
satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de
exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato,
facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica,
aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém
menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no
caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se
verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da
condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do
estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
- Lascívia: Satisfação de prazer sexual de outrem.
- Vitima: Pessoa menor de 14 anos
-
Trata-se de crime doloso, quando há intenção ou se prevê o resultado lesivo.
Presunção
de violência
Art. 224. Revogado pela Lei 12.05/2009
Pedofilia
Segundo
publicação no site do senado federal,
pedofilia é:
“ (...) um transtorno de personalidade da preferência sexual
que se caracteriza pela escolha sexual por crianças, quer se trate de meninos,
meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou no
início da puberdade, (...)” ²
Essa
é a definição dada pela CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde) compilada na OMS (Organização Mundial
de Saúde).
A
característica do pedófilo é ter idade igual ou superior a 16 anos e ser pelo
menos cinco anos mais velho que a criança, esses são os critérios estabelecidos
pelo DSM-IV (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders), Associação
Americana de Psiquiatria.
Bibliografia:
-
Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Editora RT. Ed. 6ª
Disponível em:
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pelo seu comentário.