segunda-feira, 25 de março de 2013

Castração Química para estupradores


Parte 1. 

" Tramita pelo Senado Federal o Projeto de Lei 552/2007, que pretende aplicar a pena de castração química ou esterilização eugênica ou, como pretende o autor do projeto, tratamento por supressão hormonal, aos autores de estupro e abusos sexuais, que sejam considerados pedófilos, com a finalidade de prevenir a reincidência de criminoso com perfil definido de desvio sexual."¹

O Projeto de lei altera o código penal brasileiro, acrescentando o artigo 216-B, que comina a pena de castração química nas hipóteses em que o autor dos crimes tipificados nos arts. 213, 214, 218 e 224 for considerado pedófilo, conforme Código Internacional de Doenças (CID-10).

Assim, trata os referidos artigos: 

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

- Constranger:  Forçar ou coagir mediante violência ou grave ameaça à conjunção carnal.

- Vítima: Qualquer pessoa, homem ou mulher.

- Trata-se de crime doloso, quando há intenção ou se prevê o resultado lesivo.

Atentado violento ao pudor
Art. 214. Revogado pela Lei 12.015/2009.

Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

- Conjunção carnal: A prática da introdução do pênis na vagina, ainda que parcial, independentemente de ejaculação ou satisfação efetiva do prazer sexual, ou de qualquer outro ato libidinoso.

- Vítima: Qualquer pessoa, homem ou mulher.

- Trata-se de crime doloso, quando há intenção ou se prevê o resultado lesivo.

Mediação de vulnerável para servir a lascívia de outrem

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


- Lascívia: Satisfação de prazer sexual de outrem.

- Vitima: Pessoa menor de 14 anos

- Trata-se de crime doloso, quando há intenção ou se prevê o resultado lesivo.


Presunção de violência

                               Art. 224. Revogado pela Lei 12.05/2009


Pedofilia

Segundo publicação no site do senado federal, pedofilia é:

“ (...) um transtorno de personalidade da preferência sexual que se caracteriza pela escolha sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade, (...)” ²

Essa é a definição dada pela CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) compilada na OMS (Organização Mundial de Saúde).


A característica do pedófilo é ter idade igual ou superior a 16 anos e ser pelo menos cinco anos mais velho que a criança, esses são os critérios estabelecidos pelo DSM-IV (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders), Associação Americana de Psiquiatria.


Bibliografia:

- Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Editora RT. Ed. 6ª

Disponível em:




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