sábado, 18 de maio de 2013

Tratamento de câncer no SUS terá de começar em até 60 dias


"Dados do Inca (Instituto Nacional do Câncer) indicam que aproximadamente 518 mil novos casos da doença devem ser registrados no Brasil este ano. A previsão é de que 60.180 homens tenham câncer de próstata e 52,6 mil mulheres sejam diagnosticadas com câncer de mama.
Em 2010, o País registrou 179 mil mortes em decorrência da doença. O câncer de brônquios e de pulmão foi o tipo que mais matou (21.779), seguido do câncer de estômago (13.402), de próstata (12.778), de mama (12.853) e de cólon (8.385)."

 
BRASÍLIA – O Sistema Único de Saúde (SUS) terá no máximo 60 dias para dar início ao tratamento de câncer, de acordo com lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff. Segundo o Ministério da Saúde informou nesta quinta-feira, a regra vale a partir do dia 23 deste mês, e o prazo contará desde a inclusão do diagnóstico da doença no prontuário do paciente até que ele passe por cirurgia ou inicie sessões de quimioterapia ou radioterapia.
 
Para conseguir cumprir a lei, o governo vai investir R$ 500 milhões. Dentro desse valor estão incluídas a contratação de empresa que instalará 80 serviços de radioterapia em todo o país. Os recursos também incluem a ampliação de 39 centros já existentes e ampliação de outros 41.
 
Além disso, algumas unidades de saúde que oferecem o serviço de radioterapia devem passar a funcionar durante a noite. Segundo o Ministério da Saúde, até agora 93 centros demonstraram interesse em expandir o horário de funcionamento. O ministério diz que também poderá contratar hospitais da rede privada para prestar esses serviços pelo SUS.
 
— Estamos formando especialistas em oncologia clínica, pediátrica, cirúrgica, entre outras áreas. Criamos um incentivo financeiro no valor de R$ 200 mil, além de incentivo mensal de custeio. A medida é para que os hospitais tenham estímulo para abrir novas vagas de residência em áreas prioritárias como a oncologia — disse o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.
 
Balanço do Ministério aponta que atualmente 78% dos pacientes com diagnóstico de câncer em estágio inicial começam tratamento em menos de 60 dias, e 52% em até duas semanas. Para casos avançados, o acesso em até dois meses já ocorre para 79% dos pacientes, sendo 74% destes em até uma quinzena.
 
Outras medidas de apoio ao cumprimento da lei são a criação do Sistema de Informação do Câncer (Siscan), software disponível para as secretarias de saúde a partir dessa semana, com o histórico dos pacientes e do tratamento. A partir de agosto, todos os registros de novos casos de câncer terão de ser feitos pelo Siscan. Estados e municípios que não implantarem o sistema até o fim do ano terão suspensos os repasses feitos pelo Ministério da Saúde para atendimento oncológico. (Flávia Pierry)




Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único.  A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 2o  O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1o  Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
§ 2o  Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
Art. 3o  O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 4o  Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2012

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