sábado, 18 de maio de 2013

Comentários ao plano diretor do município de São Paulo, Lei 12.430/2002,



O plano diretor, cumprimento do que é previsto no artigo 182º da Constituição Federal, e faz parte de uma política de desenvolvimento urbano, obrigado para cidades com mais de 20.000,00 habitantes. Buscando assim o cumprimento da função social da propriedade, autogestão e dando as diretrizes para o crescimento urbano das cidades.

Cada cidade necessita de uma política urbana de acordo com o tamanho e necessidade do seu território. Para que seja feita a gestão do desenvolvimento urbano, a Lei 10.257, artigo 43 prevê o uso de: órgãos colegiados de política urbana, no nível nacional, estadual, e municipal, debates, audiências e consultas publicas, assim como outros instrumentos.

O plano diretor do município de São Paulo, Lei 12.430/2002, define sua estratégia de implementação no artigo 3º:

“(...)
I - a política de desenvolvimento urbano do município; 
II - a função social da propriedade urbana; 
III - as políticas públicas do Município; 
IV - o plano urbanístico-ambiental; 
V - a gestão democrática.”

 Tem seus princípios e objetivos gerais explícitos nos artigos 7º e 8º da Lei. 
A política urbana tem como intuito o ordenamento e desenvolvimento social da Cidade, art. 9º, obedecendo as diretrizes da referida Lei, art. 10. 
A qualidade de vida esta explicita no Capitulo II da Lei 13.430, com seções sobre o desenvolvimento humano; trabalho, emprego e renda; educação; saúde; assistência social; da cultura; esporte, lazer e recreação; da segurança urbana; do abastecimento; da agricultura urbana.

O meio ambiente e o desenvolvimento urbano também são objetos de planejamento do plano diretor, capitulo III da Lei. 
Em seus 308 artigos, a Lei define diversos procedimentos para o desenvolvimento social e político do município, procurando atingir problemas reais e arbitrando metas para o seu cumprimento.

Assim, como visto, o Plano diretor de São Paulo, é instrumento para a garantia do cumprimento da função social da cidade e seu desenvolvimento. Instrumento para criação de leis de ocupação do solo, operações urbanas, circulação de transportes e plano de habitação.

O plano diretor deve criar programas públicos, projetos, obras, áreas de intervenção urbana, plano de bairros e outros.


Fonte de consulta: 




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