quinta-feira, 18 de abril de 2013

Lei nº 14.955, proíbe cobrir o rosto em estabelecimentos comerciais.

Lei estadual 14.955 visa a combater a recente onda de assaltos perpetrados por motociclistas, que entram nas lojas sem retirar o capacete. 

Foi sancionada na terça-feira (12) pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) a lei nº 14.955, que proíbe o ingresso de pessoas usando capacetes, "ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face", em estabelecimentos comerciais públicos ou privados do Estado de São Paulo.
De autoria do deputado estadual José Bittencourt (PSD), a lei foi votada na Assembleia Legislativa no final do ano passado e dá aos donos dos estabelecimentos o prazo de 60 dias, a partir desta quarta-feira, para afixarem placa indicativa com a inscrição: "É proibida a entrada de pessoa utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face".
Terminado esse prazo, será aplicada uma multa de R$ 500 ao estabelecimento que infringir a lei, sendo o dobro para reincidentes. Nos postos de gasolina, a nova legislação prevê que o motociclista retire o capacete "antes da faixa de segurança para abastecimento".
Em entrevista à Agência Estado, o deputado Bittencourt afirmou que foi motivado por "recorrentes notícias" de pessoas que usam capacetes para encobrir o rosto em ações criminosas. "Se essa prática (encobrir o rosto com o capacete) vinha sendo utilizada para o incremento da violência, (a lei) é uma norma que vem combater isso", resumiu. Bonés, capuzes e gorros não estão proibidos, desde que não ocultem o rosto da pessoa.
Presidente do Sindicato dos Motoboys de São Paulo, Gilberto Almeida dos Santos considera "válida" a legislação. "Ninguém vai entrar num estabelecimento com capacete a não ser que esteja mal-intencionado. É uma regra básica", disse.
No entanto, Santos vê "com cuidado" o trecho que veta o capacete após a faixa de segurança nos postos de gasolina. Ele diz que grande parte dos motoboys não retira o capacete nos abastecimentos, para ganhar tempo. "(O autor da lei) teria de ter cuidado ao analisar isso".
Matéria tirada do site: http://correio.rac.com.br/_conteudo/2013/03/capa/nacional/38615-lei-proibe-capacetes-em-estabelecimentos-de-sao-paulo.html

A proibição de cobrir o rosto em estabelecimentos comerciais
Naíma Perrella Milani

"Efetivamente, no ano de 2004 uma lei francesa proibiu o uso de símbolos religiosos ostensivos nas escolas públicas, e seus idealizadores lhe atribuíram o status de corolário do laicismo do Estado francês. A lei vedou o uso de quaisquer símbolos ostensivos, como o quipá judaico, as grandes cruzes cristãs e os turbantes sikhs. Entretanto, a polêmica inicial surgiu sabidamente com relação ao véu muçulmano. Além disso, a referência aos objetos proibidos na lei francesa ("símbolos religiosos ostensivos") é marcadamente genérica, como o é a expressão de que se serve a lei estadual paulista (que fala em "qualquer tipo de cobertura que oculte a face"). O Poder Legislativo francês declaradamente se valeu da expressão mais ampla possível, para que abarcasse todos os objetos existentes. Em seguida, em 2010, a França aprovou uma legislação que proibiu o uso das burcas (...)"

" (...) De fato, a Constituição Federal estabelece que é inviolável a liberdade de crença religiosa, bem como assegura que ninguém será privado de seus direitos em razão de sua crença. Todavia, a Constituição também prevê que a religião não pode ser invocada por um indivíduo para eximir-se de obrigações legais impostas a todos. Claramente há aqui um aparente conflito de normas – as mulheres muçulmanas podem usar o véu no livre exercício de sua religião, ou não podem se eximir de mostrar o rosto quando entram nas lojas, como todos os outros devem mostrar?" 

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